Direitos Individuais – Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Gabarito: alternativa E. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo, conferindo natureza processual ao processo administrativo (exigência de devido processo legal). Contudo, a garantia constitucional não atribui força jurisdicional ao processo administrativo, que permanece como atividade administrativa sujeita ao controle judicial posterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a Constituição tornou inconstitucional o mero procedimento administrativo sem contraditório e ampla defesa é excessiva. A Constituição exige a observância desses princípios nos processos administrativos que possam afetar direitos, mas não impede a existência de procedimentos preparatórios ou de simples atos administrativos sem contraditório (ex.: inspeções, sindicâncias preliminares). O próprio STF admite que em inquéritos policiais ou investigações administrativas o contraditório pode ser diferido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva generaliza ao afirmar que sempre que um ato administrativo interferir em interesses individuais deve haver processo administrativo prévio. A Constituição não cria essa exigência automática para toda e qualquer interferência; ela se aplica quando há potencial de restrição a direitos (sanções, cancelamento de benefícios, etc.) e exige processo formal com contraditório. Muitos atos administrativos são praticados com base no poder de polícia ou na autotutela sem necessidade de processo contraditório prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa equivoca-se ao afirmar que a Constituição assimilou processo judicial ao administrativo a ponto de tornar descabido processo judicial se já houve processo administrativo com ampla defesa. A CF, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial, que garante o direito de recorrer ao Judiciário independentemente de processo administrativo prévio. O processo administrativo não substitui o judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição não define competência do Poder Judiciário para promover processos administrativos. A unicidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) significa que apenas o Judiciário exerce jurisdição em sentido próprio; os processos administrativos são conduzidos pela Administração Pública. O Judiciário controla os atos administrativos, não os promove.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta com precisão o efeito do art. 5º, LV, da CF: o processo administrativo passa a ter natureza processual, devendo observar o contraditório e a ampla defesa, mas não adquire caráter jurisdicional. Isso significa que as decisões administrativas não fazem coisa julgada material e estão sujeitas ao controle judicial. O STF, em reiterados julgados (RE 158.543/RS, MS 24.268/MG), reafirma que a garantia constitucional se aplica aos processos administrativos, sem equipará-los ao Poder Judiciário.
Gabarito: alternativa E.