Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc022913
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá
Apagar o ICMS devido com os benefícios da denúncia espontânea.
Bdenunciar espontaneamente o ICMS que se deixou de recolher, podendo parcelá-lo.
Cparcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
Ddenunciar espontaneamente o ICMS que se deixou de recolher, sendo vedado o seu parcelamento.
Eparcelar o ICMS devido com os benefícios da denúncia espontânea.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Denúncia espontânea e parcelamento no ICMS
Gabarito: letra C. A empresa Soma Importadora S/A deixou de recolher ICMS já declarado em documento fiscal próprio, o que afasta a possibilidade de denúncia espontânea (art. 138 do CTN c/c Súmula 360 do STJ). Portanto, a única via disponível é o parcelamento do débito, sendo vedada a denúncia espontânea.
Fundamento legal
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A declaração do ICMS por meio de documento fiscal próprio (como a DCTF ou a GIA) configura comunicação formal do débito ao Fisco. Uma vez declarado e não pago, o crédito tributário já é de conhecimento da autoridade, inviabilizando a denúncia espontânea, que exige que a infração seja revelada sem que o Fisco dela tenha ciência. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 360) estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, quando já declarados e não pagos.
Denúncia espontânea (art. 138 CTN): Requisitos (Infração não conhecida pelo Fisco, Pagamento integral + juros); Não se aplica a tributo já declarado (Súmula 360 STJ, ICMS declarado e não pago); Parcelamento (Via cabível quando não há espontaneidade, Não cumulável com denúncia espontânea)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Pretende pagar o ICMS com os benefícios da denúncia espontânea. Contudo, o débito já foi declarado, logo não há espontaneidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere denunciar espontaneamente e parcelar. A denúncia é descabida; o parcelamento é possível, mas não cumulado com denúncia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível parcelar o ICMS devido, sendo vedada a denúncia espontânea. É exatamente o que decorre da lei e da jurisprudência: não havendo espontaneidade, o contribuinte pode requerer parcelamento, mas não usufrui da exclusão da responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe denunciar espontaneamente, vedando o parcelamento. A denúncia não é cabível, e o parcelamento é direito do contribuinte (salvo restrições legais específicas).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pretende parcelar o ICMS com os benefícios da denúncia espontânea. Os institutos são incompatíveis: o parcelamento não exclui a responsabilidade; a denúncia espontânea exige pagamento à vista (ou depósito) e não é aplicável ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a capitalização posterior da empresa permitiria a denúncia espontânea. O erro está em ignorar que o débito já havia sido declarado, o que retira a espontaneidade. Lembre-se: para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito seguida de não pagamento impede a denúncia espontânea (Súmula 360/STJ).