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Questão de Direito Tributário — Prescrição — FCC 2015

Direito TributárioPrescrição
Código
fc022915
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve
  1. Adeterminar a intimação da empresa para se manifestar sobre a ocorrência da decadência e da prescrição.
  2. Bdeterminar a citação da empresa.
  3. Cdecretar a extinção da execução fiscal proposta pela ocorrência de prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Estadual.
  4. Ddecretar a extinção da execução fiscal proposta em vista da ocorrência de decadência do ICMS lançado, após abrir prazo para a Fazenda Estadual se manifestar.
  5. Edecretar a extinção da execução fiscal proposta, independentemente da oitiva da Fazenda.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — decretar a extinção da execução fiscal proposta, independentemente da oitiva da Fazenda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição intercorrente na execução fiscal — LEF

Gabarito: letra E. A execução fiscal deve ser extinta independentemente de oitiva da Fazenda, porque, transcorrido mais de um ano do arquivamento determinado com base no art. 40, §2º da LEF sem que o exequente tenha promovido a citação do devedor no prazo assinalado, o juiz pode, de ofício, decretar a extinção, sem necessidade de nova oitiva, conforme o §4º do mesmo artigo. A Fazenda foi intimada em dezembro de 2008 para se manifestar em 30 dias, mas só o fez em junho de 2009, configurando inércia que autoriza a extinção.

A questão exige o conhecimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), especialmente do procedimento quando o devedor não é encontrado. O art. 40 da LEF disciplina a suspensão e o arquivamento da execução, e o seu §4º permite a extinção após o decurso do prazo de um ano do arquivamento, ouvida a Fazenda. Contudo, se a Fazenda já foi intimada e não se manifestou no prazo, o juiz pode extinguir sem nova oitiva.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Intimar a empresa sobre decadência e prescrição não é cabível, pois a empresa já foi localizada e o juiz deve primeiramente decidir sobre a extinção do feito, diante da inércia da Fazenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Determinar a citação seria possível se a Fazenda tivesse se manifestado tempestivamente. Como houve atraso e o arquivamento já havia ocorrido há mais de um ano, a extinção é a medida adequada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extinção por prescrição intercorrente exigiria o transcurso de 5 anos do arquivamento (Súmula 314 do STJ), o que não ocorreu (maio/2005 a junho/2009 = 4 anos e 1 mês). Além disso, a oitiva da Fazenda seria necessária, mas não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decadência do ICMS não ocorreu: o lançamento foi em agosto/2003 para fatos de junho/1999, dentro do prazo do art. 173, I do CTN (primeiro dia de 2000 a 31/12/2004). Portanto, a extinção por decadência é descabida.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 40, §4º da LEF, "decorrido o prazo de que trata o §2º, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá declarar extinta a execução fiscal". No caso, a Fazenda foi ouvida quando intimada em dezembro/2008 a se manifestar em 30 dias (incumbência do §3º). Diante do silêncio até junho/2009 e de já ter transcorrido mais de um ano do arquivamento (maio/2005), o juiz pode, independentemente de nova oitiva (pois a intimação já ocorreu e não foi atendida), extinguir a execução. A inércia da Fazenda autoriza a extinção de ofício.

SE LIGUE NESSA!

A Súmula 314 do STJ fixa o prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente a contar do arquivamento, mas o art. 40, §4º da LEF permite a extinção já após 1 ano de arquivamento, independentemente de prescrição, quando o exequente não promove a citação.

Gabarito: letra E.

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