Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — FCC 2015
Legislação Federal›Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
fc022920
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética: Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.Em Teresina o Banco Gaita S/A presta “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito", passíveis de tributação por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, por serem expressamente contemplados no item 15 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003. De seu turno, a lei daquele Município nordestino tributa pelo ISS o preço desses serviços à alíquota de 5%. Procurando incrementar sua competitividade no referido Município, os dirigentes do Banco Gaita S/A reúnem-se com o líder da oposição da Câmara de Vereadores do Município de Teresina, após o que o parlamentar se comprometeu a apresentar projeto de lei(i) reduzindo a alíquota do ISS incidente nestes casos para 3% e, adicionalmente,(ii) concedendo benefício fiscal consistente no desconto de 50% do ISS devido pelas instituições financeiras que se comprometerem a manter estabelecimentos bancários em Teresina pelo prazo mínimo de 5 anos. Após regular processo legislativo, a lei, com estas disposições normativas é aprovada e publicada. Em seu juízo, e segundo a disciplina constitucional aplicável ao caso, esta lei é
Aparcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
Bintegralmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo sido vulnerada, ainda, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
Cintegralmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos é privativa do Chefe do Poder Executivo, apesar de não ter sido vulnerada a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
Dintegralmente inconstitucional, pois, apesar de a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não ser privativa do Chefe do Poder Executivo, restaram vulneradas as disciplinas constitucionais balizadoras da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
Eparcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS, permanecendo incólume, a despeito disto, o benefício fiscal concedido.
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GabaritoA — parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
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Lei Complementar nº 116/2003 e ISS - Constitucionalidade de lei municipal
Gabarito: letra A. A lei é parcialmente constitucional. A iniciativa não é privativa do Chefe do Executivo para matéria de isenção e redução de tributos, conforme firme jurisprudência do STF (ADI 2.446, RE 566.007, entre outros). Portanto, a redução da alíquota de 5% para 3% é válida. Contudo, o benefício fiscal de 50% de desconto condicionado à manutenção do estabelecimento por 5 anos fere o princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) e a livre concorrência (art. 170, IV, CF/88), sendo inconstitucional.
A questão testa o conhecimento sobre a iniciativa de leis tributárias e os limites constitucionais aos benefícios fiscais. A banca explora a diferença entre redução de alíquota (ato discricionário do ente tributante, dentro dos limites máximos da LC 116) e benefício fiscal condicionado (sujeito a requisitos de igualdade).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a iniciativa de leis que concedem benefícios fiscais é privativa do Executivo, mas o STF já pacificou que não – qualquer parlamentar pode propor. Já a condição de manter o estabelecimento por 5 anos para obter o desconto é discriminatória e viola a isonomia. Não confunda: a redução de alíquota é permitida; o benefício condicionado, não.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao apontar a constitucionalidade da redução da alíquota e a inconstitucionalidade do benefício fiscal condicionado. A iniciativa não é privativa, e o vício está apenas no benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é integralmente constitucional, ignorando a inconstitucionalidade do benefício fiscal condicionado. Viola o princípio da isonomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a iniciativa é privativa do Executivo, o que contraria a jurisprudência do STF. Além disso, a lei não é integralmente inconstitucional, pois a redução de alíquota é válida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a iniciativa não é privativa, erra ao considerar que tanto a alíquota quanto o benefício são inconstitucionais. A redução da alíquota é constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte as conclusões: afirma que a redução da alíquota é inconstitucional e o benefício é constitucional, exatamente o oposto do que determina a Constituição.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, dividindo a constitucionalidade entre o que é permitido (redução de alíquota) e o que não é (benefício condicionado).