Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — ICMS — FCC 2015

Direito TributárioICMS
Código
fc022921
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética: Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.No curso de suas atividades empresariais, e visando melhor atender ao mercado consumidor piauiense, a matriz do Banco Gaita S/A remeteu para sua filial bens do seu ativo permanente e de uso e consumo. Os veículos que transportavam esses bens foram retidos no posto fiscal pela fiscalização tributária piauiense, ocasião em que se exigiu do transportador a apresentação da nota fiscal de transferência desses bens, cuja emissão pelas instituições financeiras é obrigatória, segundo o que dispõe a legislação estadual criadora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS naquele estado do Nordeste. Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada, após o que o veículo de transporte retomou o curso de sua viagem. Neste caso, e segundo a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável, o auto de infração lavrado é
  1. Aimprocedente, pois não sendo a operação em comento sujeita à tributação do ICMS, vulnera o princípio da razoabilidade a exigência fixada pela legislação estadual.
  2. Bnulo, pois é inadmissível a retenção de veículo de transporte como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação tributária.
  3. Cprocedente, pois interesses da Administração Tributária podem justificar a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal em casos como este.
  4. Dprocedente, pois é possível à pessoa tributante criar obrigações tributárias acessórias para entidades imunes ou isentas do ICMS.
  5. Eimprocedente, pois o Banco Gaita S/A não é sujeito à tributação do ICMS pela remessa, para sua filial, de bens do seu ativo permanente e de uso e consumo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — procedente, pois interesses da Administração Tributária podem justificar a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal em casos como este.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transferência de bens entre estabelecimentos e obrigações acessórias do ICMS

Gabarito: letra C. O auto de infração é procedente porque a obrigatoriedade de emitir nota fiscal (obrigação acessória) pode ser exigida independentemente de a operação ser ou não tributada pelo ICMS, desde que haja interesse da fiscalização. A não incidência do imposto sobre a transferência de bens do ativo permanente entre matriz e filial não afasta o dever de cumprir exigências documentais impostas pela legislação estadual.

A questão gira em torno de um ponto clássico do direito tributário: a distinção entre obrigação principal (pagar o tributo) e obrigação acessória (emitir documentos, prestar informações). O CTN, em seu art. 113, § 2º, define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Mesmo operações não tributadas podem ser alvo de exigências acessórias, desde que razoáveis e previstas em lei.

No caso concreto, o Banco Gaita S/A realizou a remessa de bens de seu ativo permanente e de consumo de sua matriz (RS) para filial (PI). Essa operação, por envolver bens do ativo imobilizado e de consumo, não configura circulação de mercadoria com intuito comercial, logo não está sujeita à incidência do ICMS (não-incidência). Entretanto, a legislação piauiense exige a emissão de nota fiscal de transferência para controle fiscal. O banco deixou de emitir o documento, o que motivou a lavratura do auto de infração.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Operação realizada

Remessa de bens do ativo permanente e de consumo da matriz (RS) para filial (PI)

Art. 113, § 2º do CTN

Não há incidência de ICMS (não é circulação de mercadoria)

Obrigação principal

Pagamento do ICMS

Inaplicável (não-incidência)

Não exigível

Obrigação acessória

Emissão de nota fiscal de transferência

Legislação estadual piauiense + poder de polícia fiscal

Exigível independentemente da tributação

Fundamento da exigência

Interesse da Administração Tributária no controle de bens

Art. 113, § 2º do CTN

Legítimo e razoável

Consequência do descumprimento

Auto de infração e retenção do veículo

Legislação estadual

Procedente (alternativa C)

Obrigações tributárias (CTN, art. 113)
  • 1Principal
    • Pagar tributo
    • Incide sobre fato gerador
  • 2Acessória
    • Emitir nota fiscal
    • Prestar informações
    • Independe de incidência do tributo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A exigência de nota fiscal não viola o princípio da razoabilidade. O interesse da administração em controlar a movimentação de bens, mesmo os não tributados, é legítimo e encontra amparo no poder de polícia fiscal. A não incidência do ICMS não torna automática a ilegalidade da obrigação acessória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A retenção do veículo, embora seja medida coercitiva, é comumente admitida pela legislação tributária estadual como instrumento para assegurar a apresentação de documentação fiscal. O auto de infração em si não é nulo por causa da retenção; ele decorre do descumprimento da obrigação acessória. A alegação de inadmissibilidade genérica da retenção não procede, pois há previsão legal em diversos Estados.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a administração tributária pode impor obrigações acessórias (como a emissão de nota fiscal) mesmo para operações não tributadas, desde que razoáveis e previstas em lei. O interesse na fiscalização justifica a exigência, e o descumprimento gera a sanção (auto de infração). É o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que entidades imunes ou isentas também podem estar sujeitas a obrigações acessórias, o Banco Gaita S/A não se enquadra como imune ou isento do ICMS em relação a essa operação. A não incidência ocorre porque o fato gerador não se perfectibiliza (mera transferência de bens do ativo), e não porque o banco goze de imunidade ou isenção. A alternativa erra ao usar o termo "imunes ou isentas", que não se aplica ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fato de o banco não ser sujeito à tributação do ICMS na remessa (por não haver circulação jurídica de mercadoria) não o exime do cumprimento de obrigações acessórias. O auto de infração não se baseia na exigência do tributo, mas na falta de documento fiscal. Portanto, a conclusão de improcedência é equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a não incidência do ICMS sobre a operação principal e a possibilidade de se exigir obrigações acessórias. O candidato é levado a pensar que, se não há tributo devido, também não há dever de emitir nota fiscal. Lembre-se: a obrigação acessória é independente; mesmo operações imunes, isentas ou não tributadas podem exigir documentação fiscal para controle. Não caia nessa troca!

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc022921