Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética: Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.No curso de suas atividades empresariais, e visando melhor atender ao mercado consumidor piauiense, a matriz do Banco Gaita S/A remeteu para sua filial bens do seu ativo permanente e de uso e consumo. Os veículos que transportavam esses bens foram retidos no posto fiscal pela fiscalização tributária piauiense, ocasião em que se exigiu do transportador a apresentação da nota fiscal de transferência desses bens, cuja emissão pelas instituições financeiras é obrigatória, segundo o que dispõe a legislação estadual criadora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS naquele estado do Nordeste. Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada, após o que o veículo de transporte retomou o curso de sua viagem. Neste caso, e segundo a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável, o auto de infração lavrado é
Aimprocedente, pois não sendo a operação em comento sujeita à tributação do ICMS, vulnera o princípio da razoabilidade a exigência fixada pela legislação estadual.
Bnulo, pois é inadmissível a retenção de veículo de transporte como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação tributária.
Cprocedente, pois interesses da Administração Tributária podem justificar a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal em casos como este.
Dprocedente, pois é possível à pessoa tributante criar obrigações tributárias acessórias para entidades imunes ou isentas do ICMS.
Eimprocedente, pois o Banco Gaita S/A não é sujeito à tributação do ICMS pela remessa, para sua filial, de bens do seu ativo permanente e de uso e consumo.
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GabaritoC — procedente, pois interesses da Administração Tributária podem justificar a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal em casos como este.
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Transferência de bens entre estabelecimentos e obrigações acessórias do ICMS
Gabarito: letra C. O auto de infração é procedente porque a obrigatoriedade de emitir nota fiscal (obrigação acessória) pode ser exigida independentemente de a operação ser ou não tributada pelo ICMS, desde que haja interesse da fiscalização. A não incidência do imposto sobre a transferência de bens do ativo permanente entre matriz e filial não afasta o dever de cumprir exigências documentais impostas pela legislação estadual.
A questão gira em torno de um ponto clássico do direito tributário: a distinção entre obrigação principal (pagar o tributo) e obrigação acessória (emitir documentos, prestar informações). O CTN, em seu art. 113, § 2º, define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Mesmo operações não tributadas podem ser alvo de exigências acessórias, desde que razoáveis e previstas em lei.
No caso concreto, o Banco Gaita S/A realizou a remessa de bens de seu ativo permanente e de consumo de sua matriz (RS) para filial (PI). Essa operação, por envolver bens do ativo imobilizado e de consumo, não configura circulação de mercadoria com intuito comercial, logo não está sujeita à incidência do ICMS (não-incidência). Entretanto, a legislação piauiense exige a emissão de nota fiscal de transferência para controle fiscal. O banco deixou de emitir o documento, o que motivou a lavratura do auto de infração.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Operação realizada
Remessa de bens do ativo permanente e de consumo da matriz (RS) para filial (PI)
Art. 113, § 2º do CTN
Não há incidência de ICMS (não é circulação de mercadoria)
Obrigação principal
Pagamento do ICMS
Inaplicável (não-incidência)
Não exigível
Obrigação acessória
Emissão de nota fiscal de transferência
Legislação estadual piauiense + poder de polícia fiscal
Exigível independentemente da tributação
Fundamento da exigência
Interesse da Administração Tributária no controle de bens
Art. 113, § 2º do CTN
Legítimo e razoável
Consequência do descumprimento
Auto de infração e retenção do veículo
Legislação estadual
Procedente (alternativa C)
Obrigações tributárias (CTN, art. 113)
1Principal
Pagar tributo
Incide sobre fato gerador
2Acessória
Emitir nota fiscal
Prestar informações
Independe de incidência do tributo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A exigência de nota fiscal não viola o princípio da razoabilidade. O interesse da administração em controlar a movimentação de bens, mesmo os não tributados, é legítimo e encontra amparo no poder de polícia fiscal. A não incidência do ICMS não torna automática a ilegalidade da obrigação acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retenção do veículo, embora seja medida coercitiva, é comumente admitida pela legislação tributária estadual como instrumento para assegurar a apresentação de documentação fiscal. O auto de infração em si não é nulo por causa da retenção; ele decorre do descumprimento da obrigação acessória. A alegação de inadmissibilidade genérica da retenção não procede, pois há previsão legal em diversos Estados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a administração tributária pode impor obrigações acessórias (como a emissão de nota fiscal) mesmo para operações não tributadas, desde que razoáveis e previstas em lei. O interesse na fiscalização justifica a exigência, e o descumprimento gera a sanção (auto de infração). É o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que entidades imunes ou isentas também podem estar sujeitas a obrigações acessórias, o Banco Gaita S/A não se enquadra como imune ou isento do ICMS em relação a essa operação. A não incidência ocorre porque o fato gerador não se perfectibiliza (mera transferência de bens do ativo), e não porque o banco goze de imunidade ou isenção. A alternativa erra ao usar o termo "imunes ou isentas", que não se aplica ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato de o banco não ser sujeito à tributação do ICMS na remessa (por não haver circulação jurídica de mercadoria) não o exime do cumprimento de obrigações acessórias. O auto de infração não se baseia na exigência do tributo, mas na falta de documento fiscal. Portanto, a conclusão de improcedência é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a não incidência do ICMS sobre a operação principal e a possibilidade de se exigir obrigações acessórias. O candidato é levado a pensar que, se não há tributo devido, também não há dever de emitir nota fiscal. Lembre-se: a obrigação acessória é independente; mesmo operações imunes, isentas ou não tributadas podem exigir documentação fiscal para controle. Não caia nessa troca!