Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2015
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fc022931
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A promoção dos juízes de entrância para entrância será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se que
Ao juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal fica impedido de promover-se pelo prazo de dois anos contados da data em que cessar a irregularidade.
Bé obrigatória a promoção do juiz que figure por pelo menos duas vezes consecutivas ou quatro alternadas em lista de merecimento.
Ca promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Da aferição do merecimento decorre da discricionariedade dos membros do tribunal, não se sujeitando a nenhum critério objetivo.
Eo tribunal, na apuração de antiguidade, jamais poderá recusar o juiz mais antigo.
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GabaritoC — a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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Promoção de Juízes por Antiguidade e Merecimento
Gabarito: alternativa C. A promoção por merecimento exige dois anos de exercício na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, conforme a alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição Federal; as demais alternativas distorcem ou inventam requisitos.
A questão cobra o conhecimento literal do art. 93, II, da CF/88, que estabelece as normas para a promoção de juízes de entrância para entrância. A literalidade é o foco, especialmente as alíneas a e b.
Art. 93, IICF/88
Art. 93, II — promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) — é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) — a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Alternativa
Conteúdo
Correta?
Fundamento
A
O juiz que retiver autos além do prazo fica impedido de promover-se por 2 anos
❌
Não há previsão no art. 93, II, da CF/88
B
Promoção obrigatória após 2 vezes consecutivas ou 4 alternadas em lista de merecimento
❌
O correto é 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas (art. 93, II, "a")
C
Promoção por merecimento exige 2 anos de exercício na entrância e estar na 1ª quinta parte da lista de antiguidade
✅
Literalidade da alínea "b" do art. 93, II, CF/88
D
Aferição do merecimento é discricionária, sem critério objetivo
❌
O art. 93, II, "b" estabelece critérios objetivos (tempo e posição na lista)
E
O tribunal jamais pode recusar o juiz mais antigo na apuração de antiguidade
❌
A CF/88 não prevê essa vedação absoluta; há hipóteses de recusa motivada (ex.: art. 93, II, "c")
Promoção de juízes (art. 93, II): Alternada (Antiguidade, Merecimento); Merecimento (alínea b) (2 anos na entrância, 1ª quinta parte da lista, Salvo se ninguém aceitar); Obrigatória (alínea a) (3x consecutivas, 5x alternadas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta-se do texto constitucional. Não há no art. 93, II, nenhuma previsão de impedimento por retenção de autos além do prazo. A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) trata de penalidades, mas a questão limita-se ao princípio constitucional. O prazo de dois anos também não corresponde a nenhum dispositivo do art. 93.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alínea a exige três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, e não "duas consecutivas ou quatro alternadas" como afirma a alternativa. Há nítida troca de números, configurando distrator clássico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os números corretos da alínea a por valores próximos, fazendo o candidato confundir. Memorize: três consecutivas ou cinco alternadas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a alínea b do art. 93, II, da CF/88: dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, com a ressalva "salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aferição do merecimento não é puramente discricionária; a própria alínea b estabelece critérios objetivos (dois anos de exercício e estar na primeira quinta parte). O art. 93, II, também exige que a promoção por merecimento observe listas e outros critérios, afastando a discricionariedade absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo "jamais" é excessivo. A alínea b já prevê a exceção "salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago". Além disso, a promoção por antiguidade pode ser recusada em casos de impedimento ou falta de requisitos (ex.: aposentadoria compulsória, falecimento). A CF não veda absolutamente a recusa do mais antigo.
MNEMÔNICO
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