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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2015

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fc022931
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A promoção dos juízes de entrância para entrância será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se que
  1. Ao juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal fica impedido de promover-se pelo prazo de dois anos contados da data em que cessar a irregularidade.
  2. Bé obrigatória a promoção do juiz que figure por pelo menos duas vezes consecutivas ou quatro alternadas em lista de merecimento.
  3. Ca promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
  4. Da aferição do merecimento decorre da discricionariedade dos membros do tribunal, não se sujeitando a nenhum critério objetivo.
  5. Eo tribunal, na apuração de antiguidade, jamais poderá recusar o juiz mais antigo.
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GabaritoC — a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Promoção de Juízes por Antiguidade e Merecimento

Gabarito: alternativa C. A promoção por merecimento exige dois anos de exercício na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, conforme a alínea b do inciso II do art. 93 da Constituição Federal; as demais alternativas distorcem ou inventam requisitos.

A questão cobra o conhecimento literal do art. 93, II, da CF/88, que estabelece as normas para a promoção de juízes de entrância para entrância. A literalidade é o foco, especialmente as alíneas a e b.

Art. 93, IICF/88

Art. 93, II — promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) — é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) — a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

A

O juiz que retiver autos além do prazo fica impedido de promover-se por 2 anos

Não há previsão no art. 93, II, da CF/88

B

Promoção obrigatória após 2 vezes consecutivas ou 4 alternadas em lista de merecimento

O correto é 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas (art. 93, II, "a")

C

Promoção por merecimento exige 2 anos de exercício na entrância e estar na 1ª quinta parte da lista de antiguidade

Literalidade da alínea "b" do art. 93, II, CF/88

D

Aferição do merecimento é discricionária, sem critério objetivo

O art. 93, II, "b" estabelece critérios objetivos (tempo e posição na lista)

E

O tribunal jamais pode recusar o juiz mais antigo na apuração de antiguidade

A CF/88 não prevê essa vedação absoluta; há hipóteses de recusa motivada (ex.: art. 93, II, "c")

1Alternada
Antiguidade
Merecimento
2Merecimento (alínea b)
2 anos na entrância
1ª quinta parte da lista
Salvo se ninguém aceitar
3Obrigatória (alínea a)
3x consecutivas
5x alternadas
Promoção de juízes (art. 93, II)
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Promoção de juízes (art. 93, II): Alternada (Antiguidade, Merecimento); Merecimento (alínea b) (2 anos na entrância, 1ª quinta parte da lista, Salvo se ninguém aceitar); Obrigatória (alínea a) (3x consecutivas, 5x alternadas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afasta-se do texto constitucional. Não há no art. 93, II, nenhuma previsão de impedimento por retenção de autos além do prazo. A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) trata de penalidades, mas a questão limita-se ao princípio constitucional. O prazo de dois anos também não corresponde a nenhum dispositivo do art. 93.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alínea a exige três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, e não "duas consecutivas ou quatro alternadas" como afirma a alternativa. Há nítida troca de números, configurando distrator clássico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os números corretos da alínea a por valores próximos, fazendo o candidato confundir. Memorize: três consecutivas ou cinco alternadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a alínea b do art. 93, II, da CF/88: dois anos de exercício na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, com a ressalva "salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aferição do merecimento não é puramente discricionária; a própria alínea b estabelece critérios objetivos (dois anos de exercício e estar na primeira quinta parte). O art. 93, II, também exige que a promoção por merecimento observe listas e outros critérios, afastando a discricionariedade absoluta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O termo "jamais" é excessivo. A alínea b já prevê a exceção "salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago". Além disso, a promoção por antiguidade pode ser recusada em casos de impedimento ou falta de requisitos (ex.: aposentadoria compulsória, falecimento). A CF não veda absolutamente a recusa do mais antigo.

MNEMÔNICO
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra C.

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