Questão de Direito Civil — Compra e Venda — FCC 2015
- Código
- fc022986
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PI
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AII, III e V.
- BII, III e IV.
- CI, III e V.
- DI, IV e V.
- EI, II e IV.
GabaritoD — I, IV e V.
Gabarito: D (itens I, IV e V). As afirmações corretas refletem as regras do Código Civil: item I (art. 490 – despesas de escritura/registro do comprador, tradição do vendedor), item IV (riscos até a tradição) e item V (licitude da compra e venda entre cônjuges para bens excluídos da comunhão). Os itens II e III são incorretos: o art. 496 trata da anulabilidade, não nulidade; e não há limite de valor para venda de ascendente a descendente.
Código Civil, art. 490: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."
O item reproduz exatamente o dispositivo, sendo correto.
Código Civil, art. 496 (caput): "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
O item afirma que a venda é "nula", mas a consequência jurídica é a anulabilidade. A nulidade é mais grave e não admite convalidação, enquanto o ato anulável pode ser convalidado pelo consentimento ou pelo decurso do prazo decadencial. Portanto, o item está incorreto.
O Código Civil não impõe qualquer limite de valor (como "metade do patrimônio") para a venda de ascendente a descendente. A única exigência é o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). O item inventa uma restrição inexistente, sendo falso.
Até o momento da tradição, os riscos da coisa são do vendedor e os riscos do preço são do comprador. Essa é a regra geral dos contratos de compra e venda, conforme a doutrina e a prática (não há artigo específico no CC, mas é consequência lógica do art. 502, que trata dos débitos). O item está correto.
O Código Civil permite a compra e venda entre cônjuges, desde que o bem esteja excluído da comunhão. Trata-se de regra pacífica: os cônjuges podem contratar entre si, salvo disposição em contrário (ex.: regime de separação obrigatória). O item está correto.
A banca troca "nulidade" por "anulabilidade" no item II e ainda inclui um limite de valor inexistente no item III. Fique atento: a venda de ascendente a descendente é anulável, não nula, e não há restrição de valor.
Decore o art. 490 (despesas) e o art. 496 (anulabilidade). Para riscos e venda entre cônjuges, confie na lógica do sistema.
Gabarito: D (itens I, IV e V).
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