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Questão de Direito Civil — Compra e Venda — FCC 2015

Direito CivilCompra e Venda
Código
fc022986
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a compra e venda, considere:I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio. IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII, III e V.
  2. BII, III e IV.
  3. CI, III e V.
  4. DI, IV e V.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, IV e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compra e Venda no Código Civil (FCC 2015)

Gabarito: D (itens I, IV e V). As afirmações corretas refletem as regras do Código Civil: item I (art. 490 – despesas de escritura/registro do comprador, tradição do vendedor), item IV (riscos até a tradição) e item V (licitude da compra e venda entre cônjuges para bens excluídos da comunhão). Os itens II e III são incorretos: o art. 496 trata da anulabilidade, não nulidade; e não há limite de valor para venda de ascendente a descendente.

Item I — ✅ Correto

Art. 490CC

Código Civil, art. 490: "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."

O item reproduz exatamente o dispositivo, sendo correto.

Item II — ❌ Incorreto

Art. 496CC

Código Civil, art. 496 (caput):anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

O item afirma que a venda é "nula", mas a consequência jurídica é a anulabilidade. A nulidade é mais grave e não admite convalidação, enquanto o ato anulável pode ser convalidado pelo consentimento ou pelo decurso do prazo decadencial. Portanto, o item está incorreto.

Item III — ❌ Incorreto

O Código Civil não impõe qualquer limite de valor (como "metade do patrimônio") para a venda de ascendente a descendente. A única exigência é o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). O item inventa uma restrição inexistente, sendo falso.

Item IV — ✅ Correto

Até o momento da tradição, os riscos da coisa são do vendedor e os riscos do preço são do comprador. Essa é a regra geral dos contratos de compra e venda, conforme a doutrina e a prática (não há artigo específico no CC, mas é consequência lógica do art. 502, que trata dos débitos). O item está correto.

Item V — ✅ Correto

O Código Civil permite a compra e venda entre cônjuges, desde que o bem esteja excluído da comunhão. Trata-se de regra pacífica: os cônjuges podem contratar entre si, salvo disposição em contrário (ex.: regime de separação obrigatória). O item está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "nulidade" por "anulabilidade" no item II e ainda inclui um limite de valor inexistente no item III. Fique atento: a venda de ascendente a descendente é anulável, não nula, e não há restrição de valor.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 490 (despesas) e o art. 496 (anulabilidade). Para riscos e venda entre cônjuges, confie na lógica do sistema.

Gabarito: D (itens I, IV e V).

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