Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2015
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fc022992
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Roberto doou aos filhos seu mais valioso imóvel em 20/10/2014 e, no mesmo dia, ofereceu em hipoteca outro imóvel para garantia de dívida por empréstimo que lhe foi concedido, em 19/09/2014, por seu amigo Pedro. Com a doação daquele imóvel, Roberto tornou-se insolvente, porque já tinha diversas dívidas vencidas e não pagas entre as quais a decorrente de negócios realizados com Manoel, sem garantia real, vencida em 08/09/2014 e não paga, além de contar com vários protestos cambiais. Em 18/11/2014 tomou emprestado de Antônio R$ 80.000,00, que não exigiu qualquer garantia e R$ 85.000,00 de Rodrigo, que exigiu fiança, prestada por José, mas Roberto também não pagou as dívidas a esses mutuantes. Nesses negócios, está configurada fraude contra credores, pela
Adoação e constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel.
Bdoação, apenas, cuja anulação só pode ser demandada, entre os credores mencionados, por Manoel.
Cdoação, pela constituição de hipoteca e pela fiança, que podem ser anuladas em ação proposta por Manoel e por Antônio.
Ddoação, apenas, cuja anulação pode ser pleiteada por Manoel, Antônio e Rodrigo.
Edoação e pela constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel e Antônio, mas não por Rodrigo.
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GabaritoA — doação e constituição de hipoteca, cujas anulações podem ser pleiteadas por Manoel.
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Fraude contra Credores (Defeitos do Negócio Jurídico)
Gabarito: letra A. A fraude contra credores está configurada na doação (ato gratuito) e na constituição de hipoteca (ato oneroso que reduz garantias), ambos praticados por Roberto já insolvente ou que o reduziram à insolvência. Somente o credor anterior a esses atos – Manoel – pode pleitear a anulação, conforme o art. 158, §2º do Código Civil. Os credores posteriores (Antônio e Rodrigo) não possuem legitimidade.
A questão exige conhecimento dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 a 165 CC) e, especialmente, a legitimidade ativa para a ação anulatória. O dispositivo central é o art. 158 do Código Civil, que trata dos atos gratuitos, e seu §2º, que restringe a legitimidade aos credores anteriores.
Art. 158, §1CC
Art. 158 — Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1º — Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2º — Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
A doação do imóvel é ato gratuito que se enquadra perfeitamente no caput. A constituição de hipoteca, embora onerosa, reduz a garantia dos credores quirografários e atrai a aplicação do §1º (credores cuja garantia se torna insuficiente). Ambos os atos são anuláveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta corretamente que a doação e a hipoteca configuram fraude contra credores e que a anulação pode ser pleiteada por Manoel, único credor anterior aos atos (dívida vencida em 08/09/2014). A hipoteca é anulável com base no §1º do art. 158, pois reduz a garantia dos credores quirografários (Manoel).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a doação é anulável e que só Manoel pode anulá-la. Erro: a hipoteca também é anulável, conforme art. 158, §1º. A restrição a Manoel está correta, mas o ato omitido torna a alternativa incompleta e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a fiança prestada por José como ato anulável, mas a fiança é garantia pessoal e não reduz o patrimônio do devedor (não se enquadra nos arts. 158-159). Além disso, inclui Antônio como legitimado, mas ele se tornou credor após os atos (18/11/2014), não sendo anterior, violando o art. 158, §2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a doação é anulável e que todos os credores (Manoel, Antônio e Rodrigo) podem anulá-la. Erro duplo: omite a hipoteca e inclui credores posteriores, contrariando o art. 158, §2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a doação e a hipoteca como anuláveis, mas inclui Antônio como legitimado (posterior) e exclui Manoel (anterior). O correto é que apenas Manoel pode anular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre credores anteriores e posteriores ao ato fraudulento. É comum o candidato achar que todos os credores podem anular, mas o art. 158, §2º é claro: só os credores que já eram na data do ato. Fique atento às datas do enunciado. Memorize: a legitimidade ativa é dos credores quirografários anteriores.