Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2015
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc023000
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777:“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.A vedação mencionada justifica-se porque
Atrata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.
Bse trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.
Ccaso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa.
Do serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.
Eembora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.
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GabaritoA — trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Serviço de iluminação pública – taxa vs. imposto/contribuição
Gabarito: letra A. O serviço de iluminação pública é um serviço público uti universi (indivisível, de fruição coletiva), não podendo ser remunerado por taxa, que exige serviço específico e divisível (uti singuli). O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 41. A alternativa A acerta ao afirmar que seu custeio deve dar-se por impostos ou por contribuição específica (a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da CF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre serviços uti universi (coletivos, indivisíveis) e uti singuli (individuais, divisíveis). O serviço de iluminação pública é indivisível – todos os moradores da rua se beneficiam indistintamente –, logo não cabe taxa. Alternativas como a B erram ao classificá-lo como uti singuli.
Critério
Serviço uti universi (coletivo)
Serviço uti singuli (individual)
Conceito
Indivisível, fruição coletiva
Divisível, uso individualizado
Exemplo
Iluminação pública, calçamento
Fornecimento de água, coleta de lixo
Remuneração
Imposto ou contribuição (ex.: CIP)
Taxa ou tarifa
Cabe taxa?
❌ Não (STF SV 41)
✅ Sim
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o serviço é uti universi e deve ser custeado por impostos ou contribuição específica. É exatamente o entendimento do STF: a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa porque não é um serviço específico e divisível. A EC 39/2002 autorizou os Municípios a instituir a CIP para custeá-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o serviço como uti singuli, o que é equivocado. O serviço de iluminação pública é indivisível (uti universi). Mesmo que houvesse alguma delegabilidade, isso não tornaria cabível a taxa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata da hipótese de delegação a particular, afirmando que a remuneração se daria por tarifa. Embora a tarifa seja cabível em concessões, o cerne da questão é a impossibilidade de taxa devido à indivisibilidade do serviço, independentemente de quem o preste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o serviço não admite concessão. Não é verdade: a iluminação pública pode ser delegada, mas isso não interfere na vedação à taxa. A razão é a natureza do serviço, não a forma de prestação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o custeio já está embutido no preço da energia elétrica pago aos concessionários. Não há previsão legal nesse sentido; o serviço de iluminação pública é distinto do fornecimento de energia.
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).
— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)
Gabarito: letra A – a única alternativa que corretamente identifica o fundamento da Súmula Vinculante 41.