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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2015

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc023019
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em uma situação hipotética, um comerciante, contribuinte do ICMS (imposto lançado por homologação), com estabelecimento localizado na cidade de Rorainópolis/RR, promoveu saída de mercadoria tributada, sem emitir o devido documento fiscal, com o intuito comprovado de reduzir o montante do imposto a pagar naquele período de apuração.Tendo apurado esses fatos durante o regular desenvolvimento de processo de fiscalização, o fisco estadual de Roraima efetuou o lançamento de ofício desse imposto, bem como aplicou a penalidade cabível pela infração cometida, tendo intimado o contribuinte da prática desses atos administrativos poucos dias depois da data da saída da mercadoria. No prazo cominado pela legislação do processo administrativo tributário estadual de Roraima para apresentação de impugnação (reclamação) contra os atos praticados pelo fisco, o contribuinte ofereceu seus argumentos de defesa.O referido processo administrativo tributário tramitou durante dois anos, por todas as instâncias administrativas possíveis, e a decisão final, irrecorrível na esfera administrativa, manteve a exigência fiscal fazendária, tendo sido o contribuinte intimado a pagar o crédito tributário constituído, com os devidos acréscimos legais, no prazo previsto na legislação do processo administrativo tributário estadual. Considerando as informações constantes do enunciado acima, e a disciplina do Código Tributário Nacional a esse respeito,
  1. Averifica-se que o prazo prescricional teve início somente após a conclusão do processo administrativo tributário referido no enunciado.
  2. Be sendo o ICMS um tributo lançado por homologação, o fisco não poderia ter promovido o seu lançamento de ofício.
  3. Ce sendo a penalidade um tributo lançado por homologação, o fisco poderia ter promovido o seu lançamento de ofício.
  4. Dverifica-se que, entre a data em que o documento fiscal deixou de ser emitido e a data em que o contribuinte foi intimado da efetuação do lançamento de ofício, transcorreu prazo prescricional inferior a cinco anos.
  5. Everifica-se que o prazo para a homologação tácita da atividade de lançamento do imposto, por decurso de prazo, aplicável à situação deste contribuinte, teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoA — verifica-se que o prazo prescricional teve início somente após a conclusão do processo administrativo tributário referido no enunciado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício e prescrição do ICMS

Gabarito: letra A. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) inicia-se com a constituição definitiva do crédito, que, no caso de impugnação administrativa, ocorre somente após a decisão final irrecorrível no processo administrativo. Como o contribuinte exerceu sua defesa e o processo tramitou por todas as instâncias até decisão mantendo a exigência, o crédito só se tornou definitivo ao final desse processo – portanto, a prescrição começou a contar a partir desse marco.

A banca testa o conhecimento sobre o momento de início da prescrição tributária, diferenciando-o do lançamento de ofício e da homologação tácita. A chave é entender que a constituição definitiva do crédito depende do esgotamento das vias administrativas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso concreto, houve impugnação pelo contribuinte, que tramitou por duas instâncias administrativas até decisão final irrecorrível. Enquanto o processo administrativo não é concluído, o crédito não se considera definitivamente constituído, de modo que o prazo prescricional só tem início após o término desse processo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, por ser o ICMS tributo lançado por homologação, o fisco não poderia ter feito lançamento de ofício. Isso é falso. O CTN, em seu art. 149, autoriza expressamente o lançamento de ofício quando o sujeito passivo deixa de recolher o tributo, inclusive nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como ocorreu – o comerciante não emitiu nota fiscal e reduziu o imposto a pagar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Declara que a penalidade (multa) é um tributo lançado por homologação. A multa não é tributo, mas sanção administrativa. Embora o fisco possa lançá-la de ofício, a premissa da alternativa é equivocada ao equiparar penalidade a tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que entre a falta de emissão do documento fiscal e a intimação do lançamento de ofício transcorreu prazo prescricional inferior a cinco anos. O enunciado informa que a intimação ocorreu "poucos dias depois" da saída da mercadoria, logo não houve lapso temporal significativo. Além disso, a prescrição não se conta a partir da emissão do documento, mas sim da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do CTN. A alternativa mistura os conceitos de decadência e prescrição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o prazo para homologação tácita teve início a partir do fato gerador. De fato, o art. 150, §4º do CTN prevê que a homologação tácita ocorre após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Contudo, no caso houve lançamento de ofício, que interrompe a contagem da homologação. Além disso, a homologação tácita não se aplica quando há dolo, fraude ou simulação – o enunciado menciona "intuito comprovado de reduzir o imposto", indicando conduta dolosa. Portanto, a regra da homologação tácita é inaplicável.

Gabarito: letra A

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