Lançamento de ofício e prescrição do ICMS
Gabarito: letra A. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) inicia-se com a constituição definitiva do crédito, que, no caso de impugnação administrativa, ocorre somente após a decisão final irrecorrível no processo administrativo. Como o contribuinte exerceu sua defesa e o processo tramitou por todas as instâncias até decisão mantendo a exigência, o crédito só se tornou definitivo ao final desse processo – portanto, a prescrição começou a contar a partir desse marco.
A banca testa o conhecimento sobre o momento de início da prescrição tributária, diferenciando-o do lançamento de ofício e da homologação tácita. A chave é entender que a constituição definitiva do crédito depende do esgotamento das vias administrativas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso concreto, houve impugnação pelo contribuinte, que tramitou por duas instâncias administrativas até decisão final irrecorrível. Enquanto o processo administrativo não é concluído, o crédito não se considera definitivamente constituído, de modo que o prazo prescricional só tem início após o término desse processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser o ICMS tributo lançado por homologação, o fisco não poderia ter feito lançamento de ofício. Isso é falso. O CTN, em seu art. 149, autoriza expressamente o lançamento de ofício quando o sujeito passivo deixa de recolher o tributo, inclusive nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como ocorreu – o comerciante não emitiu nota fiscal e reduziu o imposto a pagar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara que a penalidade (multa) é um tributo lançado por homologação. A multa não é tributo, mas sanção administrativa. Embora o fisco possa lançá-la de ofício, a premissa da alternativa é equivocada ao equiparar penalidade a tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que entre a falta de emissão do documento fiscal e a intimação do lançamento de ofício transcorreu prazo prescricional inferior a cinco anos. O enunciado informa que a intimação ocorreu "poucos dias depois" da saída da mercadoria, logo não houve lapso temporal significativo. Além disso, a prescrição não se conta a partir da emissão do documento, mas sim da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do CTN. A alternativa mistura os conceitos de decadência e prescrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o prazo para homologação tácita teve início a partir do fato gerador. De fato, o art. 150, §4º do CTN prevê que a homologação tácita ocorre após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Contudo, no caso houve lançamento de ofício, que interrompe a contagem da homologação. Além disso, a homologação tácita não se aplica quando há dolo, fraude ou simulação – o enunciado menciona "intuito comprovado de reduzir o imposto", indicando conduta dolosa. Portanto, a regra da homologação tácita é inaplicável.
Gabarito: letra A