Questão de Legislação Federal — Lei Complementar Federal nº 24 de 1975 — FCC 2015
Legislação Federal›Lei Complementar Federal nº 24 de 1975
Código
fc023021
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima. Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima.O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é correto afirmar que
Aa isenção pleiteada pelo Estado de Roraima foi concedida, pois o referido convênio foi ratificado.
Bas regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.
Cas deliberações dessa reunião não produziram efeitos, pelo simples fato de que cinco unidades federadas deixaram de comparecer a ela.
Da rejeição do convênio pelo Estado de Goiás não impediu sua aprovação, na medida em que mais de quatro quintos das unidades federadas o ratificaram.
Eeste convênio é inconstitucional, porque é vedado celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
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GabaritoB — as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.
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Lei Complementar n° 24/1975 — Convênios ICMS
Gabarito: letra B. A LC 24/75 rege a concessão de isenções do ICMS por meio de convênios no CONFAZ, e sua disciplina se estende também a créditos presumidos e reduções de base de cálculo, por equiparação a benefícios fiscais (art. 1º c/c art. 8º, I, da LC 24/75, interpretação ampliativa consolidada). As demais alternativas incorrem em erros clássicos: a ratificação exige adesão de todos os Estados e DF (art. 6º, parágrafo único), e a rejeição de um só Estado invalida o convênio; o convênio pode ser limitado a um ou poucos Estados (art. 1º, § único); e a ausência de até 1/3 dos Estados não invalida a reunião (art. 2º, caput).
A banca testa o conhecimento do processo de aprovação e ratificação dos convênios do ICMS, exigindo atenção aos prazos, votos e efeitos da rejeição.
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Abrangência da LC 24/75
Aplica-se a isenções, créditos presumidos e reduções de base de cálculo do ICMS
Art. 1º c/c art. 8º, I, da LC 24/75; interpretação ampliativa consolidada (STF RE 573.675/SC, STJ REsp 1.138.206/PR)
Benefícios fiscais indiretos exigem convênio no CONFAZ
Quórum de instalação
Mínimo de 2/3 dos representantes dos Estados e DF
Art. 2º, caput, da LC 24/75
Ausência de 5 unidades (de 27) não invalida a reunião
Ratificação do convênio
Exige aprovação unânime de todos os Estados e DF
Art. 6º, parágrafo único, da LC 24/75
Rejeição de um só Estado (Goiás) impede a entrada em vigor
Limitação territorial
Convênio pode ser restrito a uma ou algumas unidades federadas
Art. 1º, parágrafo único, da LC 24/75
Possível convênio de interesse exclusivo de Roraima
1Reunião do CONFAZquórum: 2/3 dos Estados
2Deliberaçãomaioria dos presentes
3Publicação do convênio
4Ratificação pelos Estados30 dias
5Rejeição por 1 Estadoinvalida o convênio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A isenção não foi concedida porque o Estado de Goiás rejeitou expressamente o convênio dentro do prazo de 30 dias. Segundo o art. 6º, parágrafo único, da LC 24/75, se algum Estado ou DF não ratificar o convênio, ele é considerado rejeitado. A rejeição de um só impede a entrada em vigor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 24/75, em seu art. 1º, trata de "isenções", mas a expressão "benefícios fiscais ou financeiro-fiscais" (art. 8º, I, e art. 1º da LC 160/2017) abrange créditos presumidos e reduções de base de cálculo, que são formas indiretas de isenção. A jurisprudência do STF (RE 573.675/SC, Tema 28) e do STJ (REsp 1.138.206/PR) afirma que tais benefícios exigem convênio, nos mesmos moldes. Logo, a regra se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ausência de cinco unidades federadas (de 27) não invalida a reunião. O art. 2º da LC 24/75 exige a presença de, no mínimo, dois terços dos representantes. Como 22 estavam presentes (27 - 5), o quórum foi superado. A deliberação produziu efeitos quanto à aprovação interna, mas o convênio não foi ratificado por todos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A rejeição de Goiás impediu a aprovação, pois a lei exige ratificação unânime (art. 6º, parágrafo único). O fato de "mais de quatro quintos" das unidades terem ratificado (ou sido silentes, o que equivale a ratificação tácita) é irrelevante: basta uma rejeição expressa para que o convênio seja considerado rejeitado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
É permitido celebrar convênio que limite a aplicação a um ou a alguns Estados. O art. 1º, parágrafo único, da LC 24/75 autoriza expressamente: "Os convênios poderão dispor que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação." Portanto, o convênio não é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que a rejeição de um estado não prejudica o convênio se a maioria o ratificou. Mas a LC 24/75 exige ratificação de todos (art. 6º, parágrafo único). Uma única rejeição expressa derruba o convênio inteiro. Atenção à diferença entre aprovação na reunião (4/5 dos presentes) e ratificação posterior (unanimidade).
PEGA ESSA DICA!
Decore os números-chave da LC 24/75: quórum de instalação: 2/3 dos Estados; aprovação: 4/5 dos presentes; prazo de ratificação: 30 dias da publicação; silêncio = ratificação; rejeição expressa = rejeição total. E lembre-se que crédito presumido e redução de base de cálculo entram no mesmo regime.