Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FCC 2015
- Código
- fc023041
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-RR
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e III.
- BIII e IV.
- CI e V.
- DII e IV.
- EIII e V.
GabaritoB — III e IV.
Gabarito: letra B — estão corretas apenas as assertivas III e IV. A definição de competência penal envolve regras constitucionais e legais, sendo que o foro por prerrogativa de função pode ser estabelecido tanto na Constituição Federal quanto nas Constituições Estaduais (III), e os prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça para crimes estaduais e pelo Tribunal Regional Federal para crimes federais (IV).
Assertiva | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | STF julga Presidente, Vice, Congresso, Ministros e Comandantes em infrações comuns e crimes de responsabilidade | ❌ Incorreta | Membros do Congresso são julgados pelo STF apenas em infrações comuns; crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado ou Câmara (CF, art. 102, I, "b") |
II | Conflito entre foro por prerrogativa e Júri: prevalece Júri por ser garantia fundamental | ❌ Incorreta | Foro constitucional por prerrogativa prevalece sobre o Júri, inclusive em crimes dolosos contra a vida |
III | Foro por prerrogativa é sempre definido pela CF; Constituições Estaduais também podem conferi-lo | ✅ Correta | O instituto decorre da CF, que permite aos Estados estabelecer foro para autoridades estaduais |
IV | Prefeitos são julgados pelo TJ (crimes estaduais) e pelo TRF (crimes federais) | ✅ Correta | Súmula 702 do STF |
Afirma que o STF julga, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. O erro está em incluir os membros do Congresso Nacional nos crimes de responsabilidade, pois estes são julgados pelo Senado Federal (crimes de responsabilidade do Presidente) ou pela Câmara dos Deputados (demais casos), conforme a Constituição Federal. O STF julga membros do Congresso apenas nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b").
Sustenta que, no conflito entre foro por prerrogativa de função e foro do Júri, este último prevalece por ser garantia fundamental. Na verdade, quando o foro por prerrogativa de função está previsto na própria Constituição Federal, ele prevalece sobre o Júri, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. A garantia do Júri não afasta a competência constitucional especial. Exceção: foro criado por Constituição Estadual não se aplica a crimes dolosos contra a vida (Súmula 721 do STF, não constante do contexto, mas é entendimento pacífico).
O foro por prerrogativa de função tem fundamento constitucional (sempre definido em uma Constituição, seja Federal ou Estadual), e as Constituições Estaduais podem, de fato, conferir foro por prerrogativa para autoridades estaduais, como governador, deputados estaduais e secretários. A afirmação de que "é sempre definido pela Constituição Federal" deve ser interpretada no sentido de que a previsão do instituto decorre da CF, que permite que os Estados também o estabeleçam.
Conforme a Súmula 702 do STF, os prefeitos são julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes de competência da Justiça comum estadual. Contudo, se o crime for de competência da Justiça Federal (ex.: crimes federais), o julgamento cabe ao Tribunal Regional Federal. A assertiva está correta.
Em casos de erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), a competência não é determinada pela conexão, mas sim pelo local do resultado ou pelo local do último ato de execução, conforme o art. 70 do CPP. A conexão é um critério de reunião de processos, não de fixação originária de competência nesses casos.
Gabarito: letra B — apenas III e IV estão corretas.
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