Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais
Gabarito: letra D. A transação penal (art. 76, §5º) admite apelação, conforme remissão ao art. 82. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A banca testa o conhecimento de institutos centrais do JECRIM: composição dos danos civis, transação penal, representação e recursos. A resolução exige a leitura atenta dos arts. 74, 75, 76 e 82 da Lei 9.099/95.
Instituto | Fundamento Legal | Característica Principal | Efeito Processual | Recurso Cabível |
|---|
Composição dos danos civis | Art. 74 | Homologação por sentença irrecorrível | Eficácia de título executivo civil; na ação privada ou pública condicionada, acarreta renúncia ao direito de queixa/representação | Irrecorrível (não cabe apelação) |
Transação penal | Art. 76 | Proposta pelo MP (não de ofício pelo juiz) | Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas | Cabe apelação (art. 76, §5º c/c art. 82) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a composição dos danos civis é passível de apelação. O art. 74 determina que a sentença homologatória é irrecorrível:
Art. 74Lei-9099
"A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."
Logo, não cabe apelação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a composição dos danos civis "em nada interfere" na ação penal privada. O parágrafo único do art. 74 diz o oposto:
Art. 74Lei-9099
"Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
Há interferência direta: a composição acarreta renúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a transação penal consiste "somente" em pena restritiva de direitos e que pode ser concedida de ofício pelo juiz. O art. 76 prevê:
Art. 76Lei-9099
"Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas..."
Dois erros: a proposta é do MP (não de ofício) e a pena pode ser multa, não apenas restritiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que da sentença que aplica a transação penal cabe apelação. O art. 76, §5º é claro:
Art. 76, §5Lei-9099
"Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei."
E o art. 82 prevê o cabimento da apelação contra sentença. Portanto, correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência. O art. 75, parágrafo único, desmente:
Art. 75Lei-9099
"O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."
Não há decadência automática.
Gabarito: letra D – a única alternativa que está em conformidade com a Lei 9.099/95.