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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2015

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fc023042
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A lei n° 9.099/95 tem como princípio inspirador constante de seu artigo 2° a simplicidade e a celeridade, buscando- se, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nos termos da lei,
  1. Aa composição dos danos civis tem por objetivo a reparação do dano à vítima, que poderá questionar os termos do acordo em recurso próprio de apelação direcionado à turma recursal.
  2. Ba composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta.
  3. Ca transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício.
  4. Dda transação penal, acolhida pelo autor da infração a proposta e sendo esta aplicada pelo juiz, caberá apelação.
  5. Eapós a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadência do direito.
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GabaritoD — da transação penal, acolhida pelo autor da infração a proposta e sendo esta aplicada pelo juiz, caberá apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra D. A transação penal (art. 76, §5º) admite apelação, conforme remissão ao art. 82. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.

A banca testa o conhecimento de institutos centrais do JECRIM: composição dos danos civis, transação penal, representação e recursos. A resolução exige a leitura atenta dos arts. 74, 75, 76 e 82 da Lei 9.099/95.


Instituto

Fundamento Legal

Característica Principal

Efeito Processual

Recurso Cabível

Composição dos danos civis

Art. 74

Homologação por sentença irrecorrível

Eficácia de título executivo civil; na ação privada ou pública condicionada, acarreta renúncia ao direito de queixa/representação

Irrecorrível (não cabe apelação)

Transação penal

Art. 76

Proposta pelo MP (não de ofício pelo juiz)

Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas

Cabe apelação (art. 76, §5º c/c art. 82)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a composição dos danos civis é passível de apelação. O art. 74 determina que a sentença homologatória é irrecorrível:

Art. 74Lei-9099

"A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."

Logo, não cabe apelação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a composição dos danos civis "em nada interfere" na ação penal privada. O parágrafo único do art. 74 diz o oposto:

Art. 74Lei-9099

"Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

Há interferência direta: a composição acarreta renúncia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a transação penal consiste "somente" em pena restritiva de direitos e que pode ser concedida de ofício pelo juiz. O art. 76 prevê:

Art. 76Lei-9099

"Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas..."

Dois erros: a proposta é do MP (não de ofício) e a pena pode ser multa, não apenas restritiva.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que da sentença que aplica a transação penal cabe apelação. O art. 76, §5º é claro:

Art. 76, §5Lei-9099

"Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei."

E o art. 82 prevê o cabimento da apelação contra sentença. Portanto, correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência. O art. 75, parágrafo único, desmente:

Art. 75Lei-9099

"O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."

Não há decadência automática.


Gabarito: letra D – a única alternativa que está em conformidade com a Lei 9.099/95.

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