Suspensão do prazo prescricional (art. 366 CPP)
Gabarito: letra A. O entendimento sumulado dos Tribunais Superiores é o de que o período de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP (citação por edital sem comparecimento ou constituição de advogado), é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime. A Súmula 415 do STJ e o Tema 438 de Repercussão Geral do STF firmam essa orientação, limitando o período de suspensão ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato.
STJ Súmula 415:
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."
STF Tema 438 (Repercussão Geral):
"Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso."
Alternativa | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|
A | O período de suspensão do prazo prescricional, no caso do art. 366 do CPP, é regulado pelo máximo da pena cominada. | ✅ | Súmula 415 STJ e Tema 438 STF |
B | A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão punitiva. | ❌ | A prescrição executória (art. 110, caput, CP) também se rege pela pena concreta |
C | A prescrição da ação penal regula-se pelo máximo da pena cominada, quando não há recurso da acusação. | ❌ | Inverte a Súmula 146 STF: regula-se pela pena concretizada na sentença |
D | A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. | ❌ | Os prazos do art. 109 CP são fixos, sem influência da reincidência |
E | Admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. | ❌ | A prescrição exige pena concreta ou cominada, não hipotética |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É o enunciado correto, conforme a Súmula 415 do STJ e o Tema 438 do STF. O art. 366 do CPP determina a suspensão do processo e do prazo prescricional até que o réu se apresente ou constitua advogado, mas a suspensão não pode ser eterna; o STJ e o STF fixaram o limite no máximo da pena em abstrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição pela pena em concreto não é "somente" da pretensão punitiva. A prescrição executória (art. 110, caput, CP) também se rege pela pena aplicada (concreta). Além disso, a prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, §1º, CP) é da pretensão punitiva, mas não exclusivamente. A afirmação é restritiva e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enunciado inverte a Súmula 146 do STF (que, embora não citada no contexto, é pacífica). A prescrição da ação penal (pretensão punitiva) regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação, e não pelo máximo da pena cominada. A alternativa troca o critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Os prazos do art. 109 do CP são fixos e determinados pela pena máxima em abstrato, sem qualquer alteração por reincidência. A reincidência pode afetar a execução da pena (regime, livramento condicional), mas não o prazo prescricional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não se admite a extinção da punibilidade com base em "pena hipotética" independentemente do processo. A prescrição da pretensão punitiva calcula-se pela pena máxima em abstrato prevista para o crime (art. 109 CP), que é uma pena cominada em lei, não hipotética. A jurisprudência (STF, STJ) rejeita qualquer cálculo com base em pena que não a legalmente prevista.
Gabarito: letra A.