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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FCC 2015

Direito PenalCulpabilidade
Código
fc023050
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a
  1. Acircunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.
  2. Bpena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.
  3. Cpena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.
  4. Dhipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.
  5. Epena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.
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GabaritoC — pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Semi-imputabilidade e redução de pena (art. 26, parágrafo único, CP)

Gabarito: letra C. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal determina que, no caso de semi-imputabilidade, a pena será reduzida de um a dois terços, podendo o juiz considerar o grau de perturbação mental para fixar o redutor. As demais alternativas confundem institutos ou restringem indevidamente as possibilidades legais.

Art. 26CP

Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Aspecto

Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP)

Alternativa A (Atenuante genérica)

Alternativa B (Substituição limitada)

Alternativa D (Absolvição imprópria)

Alternativa E (Redução sem medida de segurança)

Consequência penal

Pena reduzida de 1/3 a 2/3

Atenuante na 2ª fase da dosimetria

Substituição por tratamento ambulatorial (apenas)

Absolvição imprópria + medida de segurança

Pena reduzida de 1/3 a 2/3, sem substituição

Base legal

Art. 26, parágrafo único, CP

Art. 65, CP

Art. 98, CP (parcial)

Art. 26, caput, CP (inimputabilidade)

Art. 26, parágrafo único, CP (parcial)

Critério de aplicação

Grau de perturbação mental (juiz fixa o redutor)

Circunstâncias genéricas (ex.: confissão, menoridade)

Necessidade de tratamento curativo (apenas ambulatorial)

Incapacidade total de entender o ilícito

Redução obrigatória, sem possibilidade de medida de segurança

Possibilidade de medida de segurança

Sim (art. 98 CP: internação ou tratamento ambulatorial)

Não

Não (exclui internação)

Sim (medida de segurança obrigatória)

Não (exclui expressamente)

Correção

Gabarito (C)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A semi-imputabilidade não é mera atenuante (art. 65 CP), mas causa específica de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único. As atenuantes são circunstâncias genéricas, aplicáveis na segunda fase da dosimetria; já a redução da semi-imputabilidade é uma causa de diminuição que incide sobre a pena-base.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Conforme o art. 98 do CP, o semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela internação ou tratamento ambulatorial. Logo, a substituição não se limita ao tratamento ambulatorial, tampouco exclui a internação.

Art. 98CP

Art. 98 — Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 26, parágrafo único, expressamente prevê que a pena pode ser reduzida de um a dois terços. O juiz, ao aplicar o redutor, deve considerar o grau de perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto/retardado do agente, avaliando sua capacidade de entendimento e autodeterminação. A lei utiliza a expressão "pode ser reduzida", mas a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que, presentes os requisitos, a redução é obrigatória (embora o quantum seja discricionário dentro dos limites legais). Assim, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A absolvição imprópria com imposição necessária de medida de segurança é a consequência para o inimputável (art. 26, caput, c/c art. 97 do CP). O semi-imputável, ao contrário, não é absolvido; é condenado e sua pena é reduzida, podendo eventualmente ser substituída por medida de segurança nos termos do art. 98.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora acerte o redutor de um a dois terços, erra ao afirmar que não se admite substituição por medida de segurança. O art. 98 do CP permite exatamente essa substituição quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) e inimputabilidade (art. 26, caput). Enquanto o inimputável é absolvido e submetido a medida de segurança obrigatória (absolvição imprópria), o semi-imputável é condenado com redução de pena, podendo, se necessário, ter a pena substituída por medida de segurança. Fique atento: a redução é obrigatória? A lei diz "pode", mas a doutrina majoritária e a prática entendem que, comprovada a semi-imputabilidade, o juiz deve aplicar a redução, variando apenas o percentual.

Gabarito: letra C.

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