Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FCC 2015
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fc023050
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a
Acircunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.
Bpena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.
Cpena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.
Dhipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.
Epena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.
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GabaritoC — pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.
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Semi-imputabilidade e redução de pena (art. 26, parágrafo único, CP)
Gabarito: letra C. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal determina que, no caso de semi-imputabilidade, a pena será reduzida de um a dois terços, podendo o juiz considerar o grau de perturbação mental para fixar o redutor. As demais alternativas confundem institutos ou restringem indevidamente as possibilidades legais.
Art. 26CP
Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Necessidade de tratamento curativo (apenas ambulatorial)
Incapacidade total de entender o ilícito
Redução obrigatória, sem possibilidade de medida de segurança
Possibilidade de medida de segurança
Sim (art. 98 CP: internação ou tratamento ambulatorial)
Não
Não (exclui internação)
Sim (medida de segurança obrigatória)
Não (exclui expressamente)
Correção
✅ Gabarito (C)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A semi-imputabilidade não é mera atenuante (art. 65 CP), mas causa específica de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único. As atenuantes são circunstâncias genéricas, aplicáveis na segunda fase da dosimetria; já a redução da semi-imputabilidade é uma causa de diminuição que incide sobre a pena-base.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o art. 98 do CP, o semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela internação ou tratamento ambulatorial. Logo, a substituição não se limita ao tratamento ambulatorial, tampouco exclui a internação.
Art. 98CP
Art. 98 — Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 26, parágrafo único, expressamente prevê que a pena pode ser reduzida de um a dois terços. O juiz, ao aplicar o redutor, deve considerar o grau de perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto/retardado do agente, avaliando sua capacidade de entendimento e autodeterminação. A lei utiliza a expressão "pode ser reduzida", mas a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que, presentes os requisitos, a redução é obrigatória (embora o quantum seja discricionário dentro dos limites legais). Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A absolvição imprópria com imposição necessária de medida de segurança é a consequência para o inimputável (art. 26, caput, c/c art. 97 do CP). O semi-imputável, ao contrário, não é absolvido; é condenado e sua pena é reduzida, podendo eventualmente ser substituída por medida de segurança nos termos do art. 98.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte o redutor de um a dois terços, erra ao afirmar que não se admite substituição por medida de segurança. O art. 98 do CP permite exatamente essa substituição quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) e inimputabilidade (art. 26, caput). Enquanto o inimputável é absolvido e submetido a medida de segurança obrigatória (absolvição imprópria), o semi-imputável é condenado com redução de pena, podendo, se necessário, ter a pena substituída por medida de segurança. Fique atento: a redução é obrigatória? A lei diz "pode", mas a doutrina majoritária e a prática entendem que, comprovada a semi-imputabilidade, o juiz deve aplicar a redução, variando apenas o percentual.