Pena de multa
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente o art. 44, §2º do Código Penal: na condenação superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos do art. 44, I a III. As demais alternativas apresentam erros pontuais, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 114, I, do CP estabelece o prazo prescricional da multa quando é a única cominada ou aplicada em 2 (dois) anos, e não três anos, como afirma a alternativa.
Art. 114CP
Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por multa (art. 17). Além disso, o art. 44, I, do CP não admite substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, o que geralmente ocorre nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A multa penal é fixada em dias-multa, e não em salários mínimos. O juiz determina o número de dias-multa (mínimo 10, máximo 360, conforme art. 49 do CP) e, em seguida, fixa o valor de cada dia-multa entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo vigente (art. 49, §1º). A situação econômica do réu é considerada para esse valor, mas a unidade é o dia-multa, não o salário mínimo.
Art. 60CP
Art. 60 — Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 44, §2º do CP, se a condenação for superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos cumulada com multa (ou por duas restritivas de direitos). Desde que preenchidos os requisitos do caput do art. 44 (não violência, não reincidência em crime doloso, etc.).
Art. 44, §2CP
Art. 44 — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] § 2º — Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência de condenação anterior com pena de multa, isoladamente, não obsta automaticamente a concessão do sursis. O sursis (suspensão condicional da pena) exige, entre outros requisitos, que o réu não seja reincidente em crime doloso (art. 77, II, CP). Uma condenação anterior por multa pode gerar reincidência, mas a análise é concreta; além disso, o sursis pode ser negado por outros motivos. A afirmação é generalizada e incorreta.
Art. 77CP
Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; [...]
Conclusão: Apenas a alternativa D está correta. Gabarito: letra D.