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Questão de Direito Penal — Concurso formal — FCC 2015

Direito PenalConcurso formal
Código
fc023054
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No concurso formal,
  1. Aaplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
  2. Ba pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
  3. Co agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.
  4. Da pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade.
  5. Eaplicável a suspensão condicional do processo, se- gundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.
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GabaritoE — aplicável a suspensão condicional do processo, se- gundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso formal no Código Penal

Gabarito: letra E. A Súmula 243 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) é aplicável nos crimes cometidos em concurso formal quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório das penas, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar 1 (um) ano. As demais alternativas contêm erros quanto à regra do art. 70 do CP, seu parágrafo único, ao elemento subjetivo do concurso formal e ao tratamento da pena de multa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exasperação (aumento de 1/6 a 1/2) se aplica “em qualquer caso, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos”. O art. 70 do CP dispõe exatamente o contrário:

Art. 70CP

Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

Logo, havendo desígnios autônomos, o regime é o do concurso material (cumulação), e não o da exasperação. A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a pena “poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material”. O parágrafo único do art. 70 veda expressamente esse excesso:

Art. 70CP

Art. 70, Parágrafo único — "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

O concurso formal é mais benéfico que o material; a pena nunca pode superar a soma das penas individuais que seriam aplicadas no concurso material.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o concurso formal exige que a ação ou omissão seja “necessariamente dolosa”. O art. 70 não impõe essa restrição: a conduta única pode ser dolosa ou culposa. O elemento “dolosa” só é relevante para distinguir o concurso formal próprio (exasperação) do impróprio (cumulação), mas não para a configuração básica do instituto. Assim, a afirmação de que a ação deve ser “necessariamente dolosa” é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a pena de multa “deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade”. No concurso formal, as multas são aplicadas distinta e integralmente (sistema do cúmulo material), conforme previsão do art. 72 do CP (não transcrito, mas regra pacífica). A exasperação (aumento) alcança apenas a pena privativa de liberdade; as multas somam-se sem qualquer aumento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 243 do STJ, de observância obrigatória, assim dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 243

Súmula 243 do STJ:

"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

Por interpretação a contrário, se a pena mínima (após soma ou majoração) não ultrapassar 1 ano, o benefício é aplicável. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.


Gabarito: letra E

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