Concurso formal no Código Penal
Gabarito: letra E. A Súmula 243 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) é aplicável nos crimes cometidos em concurso formal quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório das penas, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar 1 (um) ano. As demais alternativas contêm erros quanto à regra do art. 70 do CP, seu parágrafo único, ao elemento subjetivo do concurso formal e ao tratamento da pena de multa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exasperação (aumento de 1/6 a 1/2) se aplica “em qualquer caso, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos”. O art. 70 do CP dispõe exatamente o contrário:
Art. 70CP
Art. 70 — "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
Logo, havendo desígnios autônomos, o regime é o do concurso material (cumulação), e não o da exasperação. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a pena “poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material”. O parágrafo único do art. 70 veda expressamente esse excesso:
Art. 70CP
Art. 70, Parágrafo único — "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."
O concurso formal é mais benéfico que o material; a pena nunca pode superar a soma das penas individuais que seriam aplicadas no concurso material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso formal exige que a ação ou omissão seja “necessariamente dolosa”. O art. 70 não impõe essa restrição: a conduta única pode ser dolosa ou culposa. O elemento “dolosa” só é relevante para distinguir o concurso formal próprio (exasperação) do impróprio (cumulação), mas não para a configuração básica do instituto. Assim, a afirmação de que a ação deve ser “necessariamente dolosa” é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a pena de multa “deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade”. No concurso formal, as multas são aplicadas distinta e integralmente (sistema do cúmulo material), conforme previsão do art. 72 do CP (não transcrito, mas regra pacífica). A exasperação (aumento) alcança apenas a pena privativa de liberdade; as multas somam-se sem qualquer aumento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 243 do STJ, de observância obrigatória, assim dispõe:
Súmula 243 do STJ:
"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
Por interpretação a contrário, se a pena mínima (após soma ou majoração) não ultrapassar 1 ano, o benefício é aplicável. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.
Gabarito: letra E