Fases de execução do crime
Gabarito: letra C. O crime culposo não admite tentativa porque depende de um resultado naturalístico para sua consumação (art. 14, II, CP), conforme pacífico na doutrina. As demais alternativas apresentam erros conceituais.
A questão cobra o conhecimento dos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. A chave para acertar é dominar as diferenças entre eles.
Art. 14CP
Art. 14 — Diz-se o crime: ... II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime formal do art. 1°, I e IV, da Lei 8.137/90 não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo. O entendimento sumulado (Súmula Vinculante 24 do STF) se refere ao crime material contra a ordem tributária, não ao formal. O art. 1º exige supressão ou redução do tributo (resultado naturalístico), sendo crime material. Portanto, a alternativa erra ao chamá-lo de formal e ao aplicar o entendimento de forma genérica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde desistência voluntária com "quase crime" ou "tentativa impossível". "Quase crime" é expressão em desuso, e "tentativa impossível" (crime impossível) é instituto diverso (art. 17 CP). A desistência voluntária (art. 15 CP) ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução, respondendo apenas pelos atos já praticados. Não há relação com os outros conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De fato, não se admite tentativa de crime culposo. A doutrina é unânime: como o crime culposo depende de um resultado lesivo involuntário, não há como fracionar o iter criminis em fases de execução que possam ser interrompidas. Se não há resultado, o fato é atípico. O conteúdo de apoio confirma:
"Não admite tentativa o crime culposo, uma vez que depende sempre de um resultado lesivo diante de sua definição legal (art. 14, II)."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o arrependimento posterior (art. 16 CP) como se fosse arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 CP) exige que o agente impeça a consumação do crime antes que o resultado ocorra, por ato voluntário. Já o arrependimento posterior é causa de redução de pena (1/3 a 2/3) nos crimes sem violência ou grave ameaça, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Há troca de institutos.
Art. 16CP
Art. 16 — Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos de tentativa perfeita e imperfeita. A tentativa perfeita (ou acabada) ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias. A tentativa imperfeita (ou inacabada) é quando ele não esgota a execução, sendo interrompido antes. A alternativa descreve a tentativa perfeita como imperfeita, erro clássico.
Gabarito: letra C.