Estupro de vulnerável e crimes sexuais contra crianças e adolescentes
Gabarito: letra C. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) não exige violência de fato ou presumida; basta que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência anterior ou a existência de relacionamento amoroso, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 593).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O entendimento consolidado do STJ é que a conduta do cliente ocasional de prostituição infantil não configura o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 218-B do CP ou art. 244-A do ECA). Em regra, ele responde por estupro de vulnerável se houver prática de ato libidinoso, ou o fato pode ser atípico se limitado ao pagamento. A afirmação contraria a jurisprudência dominante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Existe sim legislação penal específica que criminaliza a posse de pornografia infantil e condutas correlatas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipifica a posse de material pornográfico infantil no art. 241-B, e o Código Penal, no art. 234-A, também prevê sanções para quem adquire, possui ou armazena esse tipo de conteúdo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A CP) prescinde da elementar violência (real ou presumida). A vulnerabilidade da vítima (menor de 14 anos, ou pessoa com deficiência mental que não tem discernimento, ou quem não pode oferecer resistência) supre a violência. Basta a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sendo o consentimento irrelevante. É exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atualmente, após a Lei 13.718/2018, todos os crimes de estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) são de ação penal pública incondicionada, independentemente da idade da vítima. A distinção anterior (condicionada para vítimas de 14 a 18 anos) foi abolida. Portanto, a alternativa erra ao estabelecer condicionamento para a faixa de 14 a 18 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao antigo crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do Código Penal (revogado pela Lei 12.015/2009). Atualmente, a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos é tipificada como crime no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não no Código Penal. A alternativa, portanto, está incorreta ao afirmar que se trata de crime próprio do CP.
Gabarito: letra C.