Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc023087
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao discorrer sobre as obrigações sem prazo, Agostinho Alvim exemplifica: ...se o devedor confessa dever certa soma que restituirá quando lhe fôr pedida, ou no caso da doação de um terreno, tendo o donatário aceito o encargo de construir, sem que entretanto se haja estipulado prazo. Em tais casos, a obrigação não se vence pelo decurso do tempo, por mais longo que êle seja (Da Inexecução das Obrigações e suas consequências. p. 123. 4. ed. Saraiva, 1972). Não obstante isso, pôde ele concluir que
Ao remédio do credor está na interpelação, notificação ou protesto, para dar início à mora do devedor.
Bnesses casos o negócio jurídico é nulo, por faltar-lhe elemento essencial.
Ca obrigação é impossível.
Dapesar de a dívida não achar-se vencida pode ela ser cobrada imediatamente e sem necessidade de interpelação, notificação ou protesto, com base nos contratos celebrados.
Eo credor somente poderá demandar o devedor com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, porque os contratos celebrados são ineficazes.
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GabaritoA — o remédio do credor está na interpelação, notificação ou protesto, para dar início à mora do devedor.
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Mora nas obrigações sem prazo
Gabarito: letra A. Nas obrigações sem prazo certo, o credor precisa constituir o devedor em mora por interpelação, notificação ou protesto (mora ex persona), conforme os arts. 525 e 562 do Código Civil. A simples fluência do tempo não vence a obrigação.
O trecho de Agostinho Alvim ilustra exatamente a situação em que não há termo estipulado. Nesses casos, o devedor só estará em mora após ser provocado. A doutrina e a lei (CC, art. 397, §1º) consolidam esse entendimento, embora os dispositivos literais do contexto reforcem a regra.
Mora nas obrigações
1Com prazo certo
Mora ex re (automática)
2Sem prazo certo
Mora ex persona (constituição)
Interpelação
Notificação
Protesto
Base legal
CC, art. 397, §1º
CC, art. 525
CC, art. 562
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A interpelação, notificação ou protesto são os meios adequados para iniciar a mora do devedor. O art. 525 do CC, por exemplo, exige a constituição em mora para executar cláusula de reserva de domínio. No mesmo sentido, o art. 562, sobre doação onerosa, prevê notificação judicial se não houver prazo. Assim, a alternativa reflete a solução jurídica correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de prazo não gera nulidade do negócio jurídico. A nulidade (art. 166 do CC) depende de ilicitude, impossibilidade ou outra causa taxativa. O objeto é perfeitamente possível e determinado (ou determinável), sendo válido o contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A obrigação não é impossível. Ela é exigível, mas depende de iniciativa do credor para vencer. A impossibilidade (art. 166, II, CC) se refere à prestação em si, não à ausência de termo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a dívida pode ser cobrada imediatamente sem interpelação, o que contraria a regra. Sem prazo, o devedor não está em mora até ser notificado. Cobrar sem prévia constituição em mora é prematuro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há ineficácia do contrato nem necessidade de invocar enriquecimento sem causa. O contrato é eficaz, e o credor dispõe dos meios ordinários (interpelação) para exigir o cumprimento. O enriquecimento sem causa seria aplicável em situações excepcionais, não aqui.
PEGA ESSA DICA!
Grave que nas obrigações sem prazo (ou com prazo indeterminado) a mora é "ex persona", exigindo interpelação. Já nas obrigações com prazo certo, a mora é "ex re" (automática com o vencimento). Essa diferença é clássica em Direito Civil.