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Questão de Direito Civil — Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares — FCC 2015

Direito CivilRegime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares
Código
fc023090
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente
  1. Areivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.
  2. Balienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.
  3. Cprestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga não supere o de seus bens particulares.
  4. Dcomprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.
  5. Epropor ação de usucapião de bem imóvel.
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GabaritoA — reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Bens – Atos que os cônjuges podem praticar livremente

Gabarito: letra A. O art. 1.642 do Código Civil enumera os atos que qualquer cônjuge pode praticar livremente, independentemente do regime de bens. A alternativa A reproduz literalmente o inciso V desse artigo, que prevê a possibilidade de reivindicar bens comuns doados ou transferidos ao concubino, desde que provada a ausência de esforço comum e separação de fato superior a cinco anos. As demais alternativas estão em desacordo com as limitações legais (art. 1.647 e art. 1.643).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 1.642, V, que contém condições específicas (prova de que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e separação de fato por mais de cinco anos). Muitos candidatos estranham a expressão "concubino" e podem considerar a alternativa incorreta, mas ela é exata. Outra armadilha: a alternativa D parece correta ao permitir compras a crédito, mas a segunda parte ("mas não poderão obter por empréstimo") é falsa, pois o art. 1.643, II autoriza expressamente o empréstimo para tal fim.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve o art. 1.642, V do Código Civil:

Art. 1642CC

"reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos."

Portanto, está perfeitamente de acordo com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alienação de bens imóveis, mesmo os gravados com cláusula de incomunicabilidade (que são bens particulares), depende de autorização do outro cônjuge, conforme art. 1.647, I:

Art. 1647CC

"Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis."

Não há liberdade irrestrita. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prestação de fiança ou aval também depende de autorização do outro cônjuge (art. 1.647, III), independentemente do valor ou do patrimônio do prestador. O CC não estabelece exceção baseada em bens particulares. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 1.643 do CC permite tanto a compra a crédito das coisas necessárias à economia doméstica (inciso I) quanto o empréstimo para essa aquisição (inciso II):

Art. 1643CC

"Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir."

A alternativa afirma o contrário ("mas não poderão obter por empréstimo"), o que é falso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propor ação de usucapião não está entre os atos livres do art. 1.642. Aliás, a propositura de ações sobre bens imóveis, em regra, depende de autorização do outro cônjuge (art. 1.647, II). Além disso, o direito de usucapir não é um ato de disposição ou administração livre; depende de posse qualificada e não é mencionado na lei como ato independente. Incorreta.

Gabarito: letra A.

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