Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2015
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc023092
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Os menores Joaquim, com dezessete anos e João, com dezesseis anos de idade, causaram lesões corporais em um transeunte, quando praticavam esporte violento, tendo o pai deles, Manoel, sido condenado a pagar os danos. Nesse caso, Manoel
Asó poderá reaver de João, depois que ele atingir a maioridade, metade do que pagou, porque era relativamente incapaz quando praticou o ato ilícito.
Bnão poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.
Cpoderá reaver de ambos o que pagou a título de indenização, mas não incidirá correção monetária, nem vencerão juros, até que cada um deles atinja a maioridade.
Dnão poderá reaver o que pagou a título de indenização, mas esses filhos terão de trazer à colação o que o pai despendeu, se houver outro irmão, a fim de se igualarem as legítimas.
Epoderá reaver de ambos os filhos o que pagou a título de indenização com correção monetária, mas sem acréscimo de juros, mesmo depois que atingirem a maioridade.
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GabaritoB — não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.
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Responsabilidade Civil – Direito de Regresso contra Descendente Incapaz
Gabarito: letra B. O pai que paga indenização por dano causado por filho menor (absoluta ou relativamente incapaz) não pode reaver o valor do filho, nem mesmo depois que este atingir a maioridade, conforme exceção expressa do art. 934 do Código Civil. A banca testa o conhecimento dessa exceção à regra geral de regresso.
Art. 934CC
Art. 934 — “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Direito de regresso (art. 934 CC)
1Regra geral
Quem ressarce pode reaver de quem causou
2Exceção: descendente incapaz
Absoluta ou relativamente incapaz
Proibido reaver
Mesmo após maioridade
Com ou sem correção/juros
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Manoel poderá reaver de João (16 anos) metade do que pagou, depois que ele atingir a maioridade, porque era relativamente incapaz. O art. 934 veda qualquer regresso contra descendente incapaz, independentemente de maioridade futura. O momento da conduta é o que define a incapacidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Manoel não pode reaver dos filhos o que pagou, mesmo depois de eles se tornarem maiores. É a literalidade do art. 934: a exceção proíbe o regresso quando o causador é descendente e incapaz, sem condicionantes temporais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê que Manoel pode reaver de ambos, mas sem correção monetária e sem juros até a maioridade. O art. 934 não admite regresso em nenhuma hipótese, com ou sem encargos. Logo, a premissa (poder reaver) já está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Manoel não pode reaver, mas os filhos devem trazer o valor à colação (igualação de legítimas). A colação aplica-se a doações em adiantamento de legítima (art. 2.003 CC), não a indenizações pagas por responsabilidade civil. Não há previsão legal para essa obrigação no contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Manoel pode reaver de ambos com correção monetária, mas sem juros. Novamente, o art. 934 veda qualquer regresso. A correção não altera a proibição legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 934 (proibição de regresso) como regra. Muitos candidatos aplicam o regresso geral (art. 934, parte inicial) e esquecem a exceção para descendentes incapazes. Lembre-se: pais que indenizam terceiros por ato de filho menor não cobram depois do filho.