Aos imóveis considerados por lei como bem de família.
Bem nenhuma hipótese, os bens públicos de uso especial e os dominicais.
Cos frutos e produtos não separados do bem principal.
Da herança de pessoa viva e os bens impenhoráveis por disposição testamentária.
Eos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação.
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GabaritoE — os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação.
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Bens que não podem ser alienados
Gabarito: letra E. A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial está expressa no art. 100 do Código Civil, que determina que são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. As demais alternativas ou tratam de bens que podem ser alienados ou contêm incorreções pontuais.
A questão exige conhecimento dos limites à alienabilidade previstos no Código Civil, especialmente nos arts. 95, 100 e 426.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O bem de família (arts. 1.711 e ss. CC) é impenhorável, mas não é inalienável. Pode ser alienado, desde que o produto da venda seja aplicado na aquisição de outro imóvel para servir de residência familiar ou em títulos de dívida pública, mantendo-se a proteção. Portanto, a afirmação de que não pode ser alienado é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens públicos de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100 CC). Os bens públicos dominicais, porém, são alienáveis (art. 101 CC), observadas as exigências legais (autorização legislativa, licitação, avaliação). A alternativa erra ao incluir os dominicais e ao dizer "em nenhuma hipótese", pois mesmo os de uso especial podem perder a qualificação e se tornar alienáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 95 do CC é claro:
Art. 95CC
Art. 95 — "Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico."
Logo, os frutos e produtos não separados podem ser alienados (ex.: venda de safra futura). A alternativa afirma o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426 CC). Contudo, a segunda parte — "bens impenhoráveis por disposição testamentária" — é equivocada. O testador pode impor cláusula de inalienabilidade (art. 1.848 CC), mas impenhorabilidade é consequência de certos bens (ex.: bem de família) e não pode ser criada por testamento de forma genérica. Assim, a alternativa como um todo é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de impenhorabilidade por inalienabilidade. Lembre-se: impenhorável não é sinônimo de inalienável; o bem pode ser vendido, mas não penhorado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 100 do CC é preciso:
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Enquanto conservarem a destinação pública (afetação), não podem ser alienados. Se houver desafetação, passam à categoria de bens dominicais e tornam-se alienáveis.