Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá
Arequerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.
Brequerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.
Capenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.
Dsomente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.
Esomente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.
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GabaritoA — requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.
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Ausência e Morte Presumida – Procedimentos Sucessórios e Distinção
Gabarito: letra A. Joana pode requerer a declaração de morte presumida de Pedro (art. 7º, I, CC), já que houve acidente com prova e buscas encerradas, fixando-se a data provável do falecimento. Quanto a José, que desapareceu sem deixar procurador, aplica-se o regime da ausência: após 1 ano da arrecadação (art. 26 CC) abre-se a sucessão provisória, e 10 anos depois do trânsito em julgado desta, a sucessão definitiva (art. 37 CC). No regime da comunhão universal, a meação de Pedro cabe a Joana e a herança (a metade restante) a José (art. 1.829, I, CC).
A questão exige distinguir dois institutos: a morte presumida (art. 7º, I, CC), aplicável quando há prova de perigo de vida e esgotamento de buscas, e a ausência (arts. 22-39 CC), para desaparecimentos sem tais circunstâncias. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve fielmente os dois procedimentos:
Pedro: como o desaparecimento ocorreu com prova de acidente e encerramento das buscas, cabe a declaração de morte presumida (art. 7º, I, CC). A sentença fixa a data provável do falecimento (§ único). A meação (metade dos bens comuns) é atribuída a Joana (art. 1.685 CC) e a herança (a outra metade) vai para o filho José, herdeiro necessário na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I, CC – em comunhão universal, o cônjuge não concorre com descendentes). O inventário processa a sucessão.
José: desapareceu sem deixar procurador. Aplica-se a ausência: primeiro, arrecadação dos bens e nomeação de curadora; decorrido 1 ano, podem os interessados requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória (art. 26 CC). Passados 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a provisória, abre-se a sucessão definitiva (art. 37 CC). Joana, como ascendente, será herdeira na falta de descendentes (no momento, José não tem descendentes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Joana pode requerer morte presumida de ambos. Para José não há prova de perigo de vida ou qualquer das hipóteses do art. 7º CC; seu desaparecimento simples (sem notícias) só admite o procedimento de ausência. Também não é correto atribuir a ela a herança de José imediatamente, pois a sucessão de ausente exige as etapas provisória e definitiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que Joana pode apenas requerer arrecadação e ser nomeada curadora, aguardando a sucessão definitiva de ambos após 10 anos (ou 80 anos e 5 anos de notícias). Erro 1: para Pedro, a morte presumida pode ser requerida de imediato – não precisa aguardar arrecadação nem curadoria. Erro 2: o prazo de 10 anos para a definitiva conta do trânsito em julgado da provisória, não do início da arrecadação. Erro 3: a alternativa afirma “todos os bens serão atribuídos a Joana”, ignorando a meação de Pedro (que ela já teria) e a necessidade de inventário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê que Joana pode “somente requerer arrecadação” e que após 2 anos (Pedro) e 10 anos (José) do desaparecimento se abriria a sucessão definitiva, sem inventário. Erro 1: para Pedro, o prazo de 2 anos não é exigido; a morte presumida pode ser requerida imediatamente. Erro 2: para José, a sucessão definitiva depende de 10 anos após o trânsito da provisória, não do desaparecimento. Erro 3: a sucessão definitiva é processada por inventário (art. 1.785 CC), não é “independente” dele.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere apenas alvará para administração como curadora, alegando que o ausente é “absolutamente incapaz” (o que é falso – a ausência não altera a capacidade). Além disso, condiciona a morte presumida ao decurso de 10 anos do desaparecimento (prazo que não existe no art. 7º CC) e afirma que todos os bens serão atribuídos a Joana após a morte presumida, desconsiderando a meação e a ordem de vocação hereditária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir os institutos: Pedro (morte presumida – art. 7º) não precisa passar pelo procedimento de ausência, e José (ausência) não pode ter morte presumida sem prova de perigo. Memorize: morte presumida = acidente/campanha + buscas encerradas (imediata); ausência = desaparecimento sem notícias (prazos: 1 ano para provisória, 10 anos para definitiva).