Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2015
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc023096
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considere o seguinte texto: Conforme foi visto, em regra, uma lei só se revoga por outra. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a tenha revogado ou derrogado. Relações jurídicas existirão sempre, de tal natureza, que, entabuladas embora no regime do velho estatuto, continuarão a surtir efeitos quando o diploma revogador já esteja em plena vigência. Outras, de acabamento apenas começado, terão sido surpreendidas por nova orientação inaugurada pelo legislador. Por outro lado, tal pode ser o teor do estatuto novo, que as situações que pretenda abranger mais parecerão corresponder ao império do diploma revogado. Ora, é exatamente a esse entrechoque dos mandamentos da lei nova com os da lei antiga, que se denomina conflito das leis no tempo. (FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v. 1. p. 37. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1980). A legislação brasileira sobre essas questões dispõe que
Aa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo nas matérias de ordem pública, em que sempre prevalecerá a lei nova.
Ba lei em nenhuma hipótese terá efeito retroativo, embora nada disponha sobre sua aplicação às situações pendentes.
Ccabe ao juiz decidir por equidade, nada prescrevendo sobre elas.
Da lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ea lei terá efeito imediato e geral, proibindo, em qualquer circunstância, sua retroatividade.
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GabaritoD — a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Conflito de leis no tempo – LINDB
Gabarito: letra D. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina, em seu art. 6º, que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. É exatamente o que enuncia a alternativa D, que reproduz a redação literal do dispositivo.
A questão trata do chamado conflito de leis no tempo, regulado pelo art. 6º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). O princípio geral é o da aplicação imediata da lei nova, mas com a ressalva de que as situações jurídicas já definitivamente constituídas (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) são protegidas, não podendo ser atingidas pela lei nova, salvo disposição expressa em contrário (que, na prática, é rara e sempre deve obedecer aos limites constitucionais).
Art. 6LINDB
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei nova sempre prevalece sobre aqueles institutos nas matérias de ordem pública. Erro: a proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada é absoluta, não comportando exceção por ordem pública. O art. 6º não faz essa ressalva. A banca tentou induzir o candidato a acreditar que a ordem pública justificaria a retroatividade, mas isso não está na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei nunca terá efeito retroativo e que a LINDB nada dispõe sobre situações pendentes. Erro: a lei pode ter efeito retroativo se for expressa e respeitar os direitos fundamentais. Além disso, o art. 6º dispõe sobre a aplicação imediata, que é a regra para situações futuras e pendentes. A afirmação de que “em nenhuma hipótese” há retroatividade é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao juiz decidir por equidade e que a lei nada prescreve. Erro: a LINDB regula expressamente a matéria no art. 6º, não deixando ao arbítrio do juiz. O juiz só pode decidir por equidade quando autorizado (art. 140, parágrafo único, do CPC ou art. 25 da Lei 9.099/1995, por exemplo), mas não é esse o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 6º da LINDB: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Essa é a regra matriz do direito intertemporal brasileiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a lei tem efeito imediato e geral, mas proíbe, em qualquer circunstância, sua retroatividade. Erro: a lei pode retroagir se ela própria determinar e desde que não ofenda os institutos protegidos (art. 5º, XXXVI, da CF). A proibição de retroatividade não é absoluta; o que se protege são as situações já consolidadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere em A uma exceção para “ordem pública” que não existe no art. 6º; em B e E, radicaliza a irretroatividade ou a omissão da lei. O candidato deve memorizar a redação literal do art. 6º da LINDB, que é curta e direta. A pegadinha também tenta confundir a proteção aos três institutos com uma suposta “retroatividade absoluta” ou “exceção de ordem pública”. Fique atento.