Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2015
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc023205
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A possibilidade do poder concedente introduzir alterações unilaterais nos contratos de concessão regidos pela Lei nº 8.987/1995, por motivos justificados e na forma do que autoriza a lei, enseja a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa equação
Apode ser reequilibrada por meio do pagamento de indenização pelo poder concedente à concessionária, à semelhança da indenização do administrado pelos danos causados em decorrência da prática de atos lícitos.
Bdeve ser reequilibrada pelas formas legalmente previstas, cabendo à concessionária a indicação do mecanismo de recomposição, indicando ao poder concedente duas opções para escolha fundamentada.
Cacarreta o pagamento de danos morais, inerente a toda recomposição fundada na responsabilidade extracontratual do Estado.
Dnão demanda recomposição integral, salvo no que concerne à indenização pelos prejuízos concretos, vedado, por exemplo, a instituição de lucros cessantes.
Edeve ser reequilibrada pelo mecanismo da responsabilização extracontratual do Estado, sob a modalidade subjetiva por se tratar de falha do sistema ou omissão de agente público.
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GabaritoA — pode ser reequilibrada por meio do pagamento de indenização pelo poder concedente à concessionária, à semelhança da indenização do administrado pelos danos causados em decorrência da prática de atos lícitos.
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Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) – Alterações Unilaterais e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Gabarito: Letra A. A possibilidade de o poder concedente alterar unilateralmente o contrato de concessão, por motivo justificado, impõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original. Esse reequilíbrio pode ser realizado por meio de indenização paga pelo concedente à concessionária, nos mesmos moldes em que o Estado indeniza o administrado por atos lícitos (como desapropriação e intervenção), conforme princípios gerais do direito administrativo e do regime de concessão.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam a modificação unilateral do contrato à responsabilidade extracontratual do Estado (alternativa E). Porém, a recomposição do equilíbrio decorre do próprio contrato de concessão (responsabilidade contratual), não de ato ilícito. O concedente pode alterar o contrato licitamente, e a indenização correspondente é similar àquela devida por atos lícitos (ex.: desapropriação), e não por danos ilícitos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Quando o poder concedente altera unilateralmente o contrato por motivo de interesse público (ato lícito), deve reequilibrar a equação econômico-financeira. Essa recomposição pode ser feita por indenização, exatamente como ocorre na desapropriação ou em outros atos lícitos estatais que geram prejuízo ao particular. A Lei 8.987/1995 prevê mecanismos de reequilíbrio, e a indenização é um deles.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessionária não tem o direito de indicar opções para o poder concedente escolher. O reequilíbrio é negociado entre as partes; se não houver acordo, a via judicial ou arbitral poderá definir a forma mais adequada. A alternativa confere à concessionária um protagonismo inexistente na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Danos morais não são inerentes a toda recomposição fundada na responsabilidade extracontratual do Estado. A indenização por atos lícitos visa cobrir os prejuízos materiais efetivos (lucros cessantes e danos emergentes), não havendo presunção de dano moral. A responsabilidade extracontratual do Estado por atos ilícitos pode gerar danos morais, mas o reequilíbrio contratual não se confunde com essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O reequilíbrio econômico-financeiro deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos suportados, incluindo lucros cessantes. A lei exige a manutenção da equação original, não apenas a reparação de prejuízos concretos. A exclusão de lucros cessantes violaria o princípio da recomposição plena.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A recomposição do equilíbrio decorre do contrato de concessão (responsabilidade contratual), e não da responsabilidade extracontratual do Estado. A responsabilidade objetiva do Estado por atos lícitos é indenizatória, mas o reequilíbrio se insere no âmbito do contrato. A alternativa confunde o instituto com a responsabilidade subjetiva por omissão, inaplicável ao caso.