ITBI - Nulidade do negócio jurídico e direito à restituição
Gabarito: letra E. O ITBI foi devido porque o fato gerador ocorreu com o registro da transmissão da propriedade (momento em que se consuma a transferência), independentemente da validade jurídica do negócio subjacente. O Código Tributário Nacional (CTN, art. 118) estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade dos atos efetivamente praticados. Assim, mesmo que a compra e venda seja declarada nula posteriormente, o imposto já era devido e não há direito à restituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A nulidade superveniente do negócio não torna o imposto indevido, pois o fato gerador (registro) já havia se consumado. O pagamento foi válido na época.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A distinção entre nulidade e anulação é irrelevante para a incidência do ITBI: ambas não retroagem para desfazer o fato gerador já ocorrido. O imposto foi devido em ambos os casos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Houve fato gerador (registro), portanto o pagamento não foi indevido. O prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 168) para restituição de tributo indevido não se aplica, pois o tributo era devido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se o imposto foi devido, seu pagamento é válido e não há que se falar em restituição. A alternativa é contraditória ao afirmar que o fato gerador não ocorreu, mas sem restituição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o CTN, art. 118, a definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos. O registro do imóvel (fato gerador do ITBI) ocorreu validamente, tornando o tributo devido. A nulidade posterior do contrato não retroage para desfazer a obrigação tributária já constituída. Portanto, não há direito à restituição.
Gabarito: letra E.