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Questão de Direito Tributário — ITBI — FCC 2015

Direito TributárioITBI
Código
fc023213
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após concretização de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, foi o negócio declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso − ITBI incidente sobre a compra e venda do bem imóvel,
  1. Ase tornou indevido, devendo ser integralmente restituído ao contribuinte que fez o pagamento, já que se tratou de negócio jurídico nulo.
  2. Bse tornou indevido, pois houve declaração de nulidade, o que não ocorreria se se tratasse de anulação do negócio jurídico, hipótese em que o imposto teria sido devido.
  3. Ccomo não existiu o fato gerador do imposto, seu pagamento foi indevido e deve ser restituído ao contribuinte dentro do prazo prescricional de 5 anos a contar do fato gerador.
  4. Dmuito embora o fato gerador não tenha ocorrido e seja indevido o pagamento do imposto, como o mesmo foi pago não há como restituí-lo ao contribuinte.
  5. Efoi devido o pagamento e não há direito à restituição, pois a definição legal do fato gerador independe da validade e dos efeitos dos atos praticados.
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GabaritoE — foi devido o pagamento e não há direito à restituição, pois a definição legal do fato gerador independe da validade e dos efeitos dos atos praticados.

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ITBI - Nulidade do negócio jurídico e direito à restituição

Gabarito: letra E. O ITBI foi devido porque o fato gerador ocorreu com o registro da transmissão da propriedade (momento em que se consuma a transferência), independentemente da validade jurídica do negócio subjacente. O Código Tributário Nacional (CTN, art. 118) estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade dos atos efetivamente praticados. Assim, mesmo que a compra e venda seja declarada nula posteriormente, o imposto já era devido e não há direito à restituição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A nulidade superveniente do negócio não torna o imposto indevido, pois o fato gerador (registro) já havia se consumado. O pagamento foi válido na época.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A distinção entre nulidade e anulação é irrelevante para a incidência do ITBI: ambas não retroagem para desfazer o fato gerador já ocorrido. O imposto foi devido em ambos os casos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Houve fato gerador (registro), portanto o pagamento não foi indevido. O prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 168) para restituição de tributo indevido não se aplica, pois o tributo era devido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Se o imposto foi devido, seu pagamento é válido e não há que se falar em restituição. A alternativa é contraditória ao afirmar que o fato gerador não ocorreu, mas sem restituição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o CTN, art. 118, a definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos. O registro do imóvel (fato gerador do ITBI) ocorreu validamente, tornando o tributo devido. A nulidade posterior do contrato não retroage para desfazer a obrigação tributária já constituída. Portanto, não há direito à restituição.

Gabarito: letra E.

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