Questão de Direito Tributário — Pagamento — FCC 2015
Direito Tributário›Pagamento
Código
fc023214
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A ação para consignação em pagamento em matéria tributária tem cabimento quando,
Ao sujeito passivo se recusa a pagar o crédito tributário devido.
Bexiste erro na identificação do sujeito passivo.
Co sujeito passivo faz pagamento a maior ou indevido.
Ddois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.
Eem caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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GabaritoD — dois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.
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Ação de consignação em pagamento em matéria tributária
Gabarito: letra D. A consignação judicial do crédito tributário é cabível nas hipóteses taxativas do art. 164 do CTN, entre elas a exigência do mesmo tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador (inciso III). As demais alternativas referem-se a hipóteses de restituição ou a situações não previstas para a consignação.
Art. 164CTN
Art. 164 — A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
Hipótese legal (art. 164 CTN)
Consignação
Restituição
Recusa de recebimento pelo credor (I)
✅ Sim
❌ Não
Exigência administrativa sem fundamento (II)
✅ Sim
❌ Não
Dois entes exigindo tributo idêntico (III)
✅ Sim
❌ Não
Pagamento a maior ou indevido (art. 165, I)
❌ Não
✅ Sim
Erro na identificação do sujeito passivo (art. 165, II)
❌ Não
✅ Sim
Reforma/anulação de decisão condenatória (art. 165, III)
❌ Não
✅ Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
A recusa do sujeito passivo em pagar o crédito devido não é hipótese de consignação; esta serve justamente quando o credor (Fisco) se recusa a receber ou impõe condições. O art. 164, I, trata de recusa do credor, não do devedor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro na identificação do sujeito passivo é causa de restituição do indébito (art. 165, II, CTN), e não de consignação. A consignação não se presta a corrigir erros na identificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pagamento a maior ou indevido enseja repetição de indébito (art. 165, I, CTN), e não consignação. A consignação é para quando o contribuinte deseja pagar, mas encontra obstáculo no recebimento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação de dois entes tributantes exigindo tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador está expressamente prevista no art. 164, III, do CTN. O contribuinte, diante da dúvida sobre a quem pagar, pode consignar judicialmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória são causas de restituição (art. 165, III, CTN), não de consignação. A consignação é instrumento para efetuar o pagamento, e não para reaver valores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as hipóteses de consignação (art. 164) com as de restituição (art. 165). Enquanto a consignação resolve dúvidas sobre a quem pagar ou obstáculos ao pagamento, a restituição corrige pagamentos indevidos. Memorize o rol taxativo do art. 164, especialmente o inciso III, que é o mais cobrado.