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Questão de Direito Tributário — Pagamento — FCC 2015

Direito TributárioPagamento
Código
fc023214
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A ação para consignação em pagamento em matéria tributária tem cabimento quando,
  1. Ao sujeito passivo se recusa a pagar o crédito tributário devido.
  2. Bexiste erro na identificação do sujeito passivo.
  3. Co sujeito passivo faz pagamento a maior ou indevido.
  4. Ddois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.
  5. Eem caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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GabaritoD — dois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de consignação em pagamento em matéria tributária

Gabarito: letra D. A consignação judicial do crédito tributário é cabível nas hipóteses taxativas do art. 164 do CTN, entre elas a exigência do mesmo tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador (inciso III). As demais alternativas referem-se a hipóteses de restituição ou a situações não previstas para a consignação.

Art. 164CTN

Art. 164 — A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

Hipótese legal (art. 164 CTN)

Consignação

Restituição

Recusa de recebimento pelo credor (I)

✅ Sim

❌ Não

Exigência administrativa sem fundamento (II)

✅ Sim

❌ Não

Dois entes exigindo tributo idêntico (III)

✅ Sim

❌ Não

Pagamento a maior ou indevido (art. 165, I)

❌ Não

✅ Sim

Erro na identificação do sujeito passivo (art. 165, II)

❌ Não

✅ Sim

Reforma/anulação de decisão condenatória (art. 165, III)

❌ Não

✅ Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

A recusa do sujeito passivo em pagar o crédito devido não é hipótese de consignação; esta serve justamente quando o credor (Fisco) se recusa a receber ou impõe condições. O art. 164, I, trata de recusa do credor, não do devedor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro na identificação do sujeito passivo é causa de restituição do indébito (art. 165, II, CTN), e não de consignação. A consignação não se presta a corrigir erros na identificação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pagamento a maior ou indevido enseja repetição de indébito (art. 165, I, CTN), e não consignação. A consignação é para quando o contribuinte deseja pagar, mas encontra obstáculo no recebimento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação de dois entes tributantes exigindo tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador está expressamente prevista no art. 164, III, do CTN. O contribuinte, diante da dúvida sobre a quem pagar, pode consignar judicialmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória são causas de restituição (art. 165, III, CTN), não de consignação. A consignação é instrumento para efetuar o pagamento, e não para reaver valores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir as hipóteses de consignação (art. 164) com as de restituição (art. 165). Enquanto a consignação resolve dúvidas sobre a quem pagar ou obstáculos ao pagamento, a restituição corrige pagamentos indevidos. Memorize o rol taxativo do art. 164, especialmente o inciso III, que é o mais cobrado.

Gabarito: letra D.

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