Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2015
- Código
- fc023215
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e II.
- BIII e IV.
- CI e III.
- DII e IV.
- EII e III.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A (itens I e II). Apenas as afirmativas I e II estão corretas. O item I está certo ao reconhecer que, nas matérias reservadas pela Constituição à lei complementar (ex.: definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos), essa espécie normativa prevalece sobre a lei ordinária, em virtude de sua supremacia material – embora formalmente estejam no mesmo patamar. O item II também está correto: as leis complementares são hierarquicamente superiores às normas complementares (regulamentos, instruções normativas etc.), que são fontes secundárias. Por outro lado, o item III erra ao afirmar que a resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis estaduais de IPVA e ICMS; na verdade, no caso do ICMS, a resolução estabelece limites que condicionam as leis estaduais. O item IV está incorreto porque a competência residual da União para instituir contribuições sociais exige lei complementar (CF, art. 195, §4º), e não emenda constitucional; a criação de contribuições por emenda constitucional (como a CPMF) ocorreu em contexto diverso, não por competência residual.
A Constituição Federal reserva a certas matérias – como a definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos – a edição de lei complementar (v. art. 146, III, CF). Nesse âmbito, a lei complementar possui primado material sobre a lei ordinária, que, se tratar do assunto, será inconstitucional. Embora não haja hierarquia formal entre as duas espécies, a doutrina majoritária reconhece essa supremacia material. Assim, a afirmativa está correta.
As normas complementares (decretos, instruções normativas, atos normativos) ocupam posição hierarquicamente inferior às leis complementares. Elas não podem inovar na ordem jurídica, limitando-se a detalhar ou regulamentar o que a lei complementar estabelece. Logo, existe sim hierarquia, e o item está correto.
A resolução do Senado Federal, especialmente no que tange ao ICMS, tem força normativa constitucional (CF, art. 155, §2º, V, "a") para fixar alíquotas interestaduais. Essa resolução não é hierarquicamente inferior à lei estadual que institui o tributo; ao contrário, ela funciona como um limite, condicionando a validade da lei estadual. Quanto ao IPVA, não há resolução do Senado aplicável, mas o erro principal está em afirmar uma inferioridade que não existe.
A competência residual da União para instituir contribuições sociais (aquelas não previstas expressamente no art. 195, I a III) está submetida ao art. 195, §4º da CF: "A lei complementar poderá instituir outras contribuições...". Portanto, o veículo legislativo adequado é a lei complementar, não a emenda constitucional. A emenda constitucional pode criar contribuição quando altera a própria Constituição para incluir nova hipótese, mas isso escapa ao conceito de competência residual. O exemplo histórico da CPMF foi instituída por emenda constitucional, mas não como exercício de competência residual, sim como emenda que criou um novo tributo temporário no ADCT. Logo, o item é falso.
No item I, não confunda hierarquia formal (inexistente entre LC e LO) com hierarquia material (existente na reserva constitucional). Já no item IV, a banca tenta confundir a criação de contribuição por emenda constitucional (que é possível, mas não na competência residual) com o veículo próprio da residual (lei complementar).
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, o que corresponde à alternativa A.
Gabarito: letra A (itens I e II).
Link permanente: /questoes/fc023215