Questão de Direito Tributário — Decadência — FCC 2015
Direito Tributário›Decadência
Código
fc023217
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi:
Aindevido, uma vez que já havia se operado a decadência para o Fisco constituir o crédito tributário.
Bdevido sem juros e correção monetária, pois houve pagamento espontâneo antes de qualquer medida de iniciativa do Fisco, caracterizando denúncia espontânea da infração.
Cindevido por ter se operado a prescrição para o Fisco constituir o crédito tributário.
Ddevido sem multa por ter ocorrido denúncia espontânea da infração e o pagamento voluntário pelo contribuinte.
Edevido, por se tratar de obrigação natural.
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GabaritoA — indevido, uma vez que já havia se operado a decadência para o Fisco constituir o crédito tributário.
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Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Gabarito: letra A. O crédito tributário foi extinto pela decadência antes da notificação, tornando o pagamento indevido. O fato gerador ocorreu em 25/09/2004; o prazo decadencial de 5 anos (CTN, art. 173, I) para a constituição do crédito encerrou-se em 01/01/2010, e a notificação em 01/03/2010 já era inválida. Logo, o pagamento posterior não reaviva o crédito, conforme art. 156, V do CTN.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário:"
V — "a prescrição e a decadência;"
Análise do caso: O contribuinte foi notificado em 1º/03/2010 para pagamento de tributo cujo fato gerador ocorreu em 25/09/2004. Não houve pagamento antecipado (típico de lançamento por homologação), portanto aplica-se a regra do art. 173, I do CTN: o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, de 01/01/2005 a 01/01/2010. A notificação em 01/03/2010 ocorreu após o término do prazo, configurando decadência. O pagamento em 30/06/2015 é indevido, pois o crédito já estava extinto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decadência extinguiu o crédito tributário antes da notificação, tornando qualquer pagamento posterior indevido. O contribuinte tem direito à restituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exige pagamento antes de qualquer procedimento fiscal. A notificação em 2010 já configura procedimento, afastando a espontaneidade. Além disso, o crédito estava extinto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde decadência com prescrição. A prescrição atinge a cobrança judicial do crédito já lançado; a decadência atinge o direito de lançar. O erro é usar "prescrição" para a constituição do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea não se aplica (houve notificação). Mesmo que houvesse, não excluiria os juros e correção, e o crédito estava extinto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Obrigação natural é própria do direito civil; obrigações tributárias são legais e, uma vez extintas, pagamento é indevido, passível de repetição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre decadência e prescrição. Na alternativa C, ela troca os institutos: afirma que a prescrição impediria a constituição do crédito, quando na verdade é a decadência. Outra armadilha é pensar que o pagamento espontâneo "reaviva" o crédito extinto. Fique atento ao marco inicial do prazo decadencial (art. 173, I).