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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2015

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc023218
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que:
  1. Atem como marco inicial a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida.
  2. Bé presumida de forma absoluta qualquer alienação ou oneração de bens que reduzam o contribuinte à insolvência.
  3. Cpode ser reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens, quando a alienação ocorreu após inscrição da dívida ativa e tenha reduzido o contribuinte à insolvência.
  4. Dpressupõe que tenha havido liminar concedida em sede de medida cautelar fiscal, impedindo a alienação ou oneração de bens imóveis ali constantes.
  5. Eocorre em relação a alienação de bens imóveis de contribuinte que tenha dívida ativa superior a dois milhões de reais, desde que não tenha reservado bens suficientes para garantir a dívida.
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GabaritoA — tem como marco inicial a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à execução em matéria tributária

Gabarito: letra A. A presunção de fraude à execução fiscal tem como marco a alienação ou oneração de bens após a inscrição do crédito em dívida ativa, desde que o devedor não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida – exatamente o que dispõe o art. 185 do CTN e seu parágrafo único. As demais alternativas erram ao exigir requisitos adicionais (medida cautelar, valor mínimo, insolvência pura) ou ao ampliar o alcance da presunção.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

A banca testa o conhecimento do marco temporal (inscrição em dívida ativa) e da única exceção (reserva de bens). A presunção é objetiva e absoluta – não depende de intenção do devedor nem de prévia decisão judicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 185 e seu parágrafo único. A presunção de fraude exige dois requisitos cumulativos: (i) alienação/oneração após a inscrição em dívida ativa; (ii) não reserva de bens ou rendas suficientes para quitar o débito. Nem a propositura da execução fiscal nem a citação são necessárias para a configuração da fraude – basta a inscrição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a presunção incide sobre "qualquer alienação ou oneração que reduza o contribuinte à insolvência". Isso é excessivo: a presunção só existe se a alienação ocorrer após a inscrição em dívida ativa. Além disso, a insolvência por si só, sem a inscrição prévia, não gera a presunção legal. O erro é ignorar o marco temporal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende que a fraude possa ser "reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens". O arrolamento fiscal (previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997) é um procedimento administrativo de controle patrimonial, não uma via para declarar a fraude. O reconhecimento de fraude à execução é judicial, ocorrendo nos autos da execução fiscal ou em ação própria. A alternativa mistura institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a fraude à "liminar concedida em sede de medida cautelar fiscal". A medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) é um instrumento autônomo que independe da presunção de fraude do art. 185. A fraude pode existir mesmo sem qualquer medida cautelar. A presunção decorre diretamente da lei, não de decisão judicial prévia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Introduz um valor mínimo de "dívida ativa superior a dois milhões de reais". A lei não estabelece qualquer piso para a aplicação do art. 185. O único requisito é que o crédito esteja inscrito em dívida ativa, independentemente do valor. Portanto, a alternativa cria condição inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos legais e outros institutos. O candidato desatento pode acreditar que a fraude exige uma ordem judicial (medida cautelar) ou um valor mínimo. Na verdade, a presunção é automática com a inscrição + insuficiência de bens. Memorize: inscrição em dívida ativa + alienação/oneração + insuficiência = presunção absoluta de fraude.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra A.

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