Questão de Direito Tributário — Introdução e Características — FCC 2015
Direito Tributário›Introdução e Características
Código
fc023220
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que:
Aeste tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.
Ba movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.
Cpor ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.
Dpode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.
Eterá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.
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GabaritoD — pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.
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Competência Residual da União para Instituir Impostos
Gabarito: letra D. A movimentação financeira (saques e transferências bancárias) não se enquadra em nenhum dos fatos geradores de impostos discriminados no art. 153 da CF. Portanto, a União pode instituí-lo com base na competência residual (art. 154, I), desde que por lei complementar, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos já existentes.
Art. 154CF/88
"A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
A questão exige conhecimento da competência residual, que permite à União criar novos impostos além do rol do art. 153. O fato gerador 'movimentação financeira' é novo e não coincide com nenhum dos existentes (renda, produtos industrializados, operações financeiras etc.), o que viabiliza a instituição nos termos do art. 154, I.
Competência residual (art. 154, I): Requisitos (Lei complementar, Não cumulativo, Fato gerador novo, Base de cálculo nova); Exemplo (Movimentação financeira, CPMF (histórico)); Não é (Imposto extraordinário (guerra), Contribuição de intervenção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo só pode ser imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) e por lei ordinária. O imposto extraordinário é cabível apenas na iminência ou em caso de guerra externa, o que não é o caso. Além disso, o tributo em questão não se destina a guerra, e a via adequada é a lei complementar (art. 154, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a movimentação financeira não tem caráter econômico e que a instituição seria inconstitucional. A movimentação financeira tem inegável conteúdo econômico (envolve disponibilidade de valores). Exemplo histórico: a CPMF foi contribuição sobre movimentação financeira, demonstrando a possibilidade de tributação desse fato gerador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser fato gerador novo, somente poderia ser instituído por emenda constitucional. A Constituição já prevê mecanismo para criar novos impostos sem necessidade de emenda: a competência residual (art. 154, I), que exige apenas lei complementar. Emenda seria necessária apenas se o tributo fosse de competência de outro ente ou se houvesse mudança na repartição de competências.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 154, I. A União pode instituir impostos não previstos no art. 153 mediante lei complementar, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo coincidentes com os impostos já existentes. A movimentação financeira atende a esses requisitos, pois não está listada no art. 153 e não se confunde com os fatos geradores ali descritos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo teria necessariamente natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Não há obrigatoriedade: a União pode optar por criar um imposto residual (art. 154, I) ou uma contribuição (art. 149), desde que observados os requisitos de cada espécie. A natureza jurídica não é predeterminada; depende da lei que o instituir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as diferentes competências da União. O candidato pode pensar que um novo tributo só pode ser criado por emenda (alternativa C) ou que seria um imposto extraordinário de guerra (alternativa A). Na verdade, a CF já dá o caminho: competência residual com lei complementar (art. 154, I). Memorize que a União pode criar novos impostos desde que não cumulativos, por lei complementar, e sem invadir fatos geradores ou bases de cálculo de impostos existentes.