Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — FCC 2015
- Código
- fc023224
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AII e V.
- BI e III.
- CII e III.
- DI e IV.
- EIV e V.
GabaritoE — IV e V.
Gabarito: letra E — estão corretas apenas as proposições IV e V. A banca testa o conhecimento sobre os tipos de nome empresarial (firma ou denominação) de acordo com o tipo societário e as regras de inalienabilidade e conservação.
O nome empresarial é disciplinado pelo Código Civil (arts. 1.155 a 1.168). As regras centrais:
Sociedades com responsabilidade ilimitada dos sócios (ex.: sociedade em nome coletivo, comandita simples) devem usar firma (nome com nomes de pessoas).
Sociedades com responsabilidade limitada (ex.: S.A., Ltda.) podem usar denominação designativa do objeto social.
A sociedade anônima usa exclusivamente denominação – não pode adotar firma.
O nome empresarial é inalienável: não pode ser cedido separadamente do estabelecimento.
A sociedade em conta de participação não possui nome próprio – opera em nome do sócio ostensivo.
Afirma que sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada opera sob denominação. O correto é firma. A inversão é pegadinha clássica.
Afirma que a sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação. A S.A. só pode usar denominação; firma não é permitida.
O nome de sócio que falece pode ser conservado na firma social, por autorização legal (art. 1.165 do CC). A regra da veracidade admite essa exceção.
O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda isoladamente – é inalienável, só transferível com o estabelecimento (trespasse).
A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica nem nome empresarial próprio; opera sob o nome do sócio ostensivo.
Critério | Sociedade ilimitada (ex.: nome coletivo) | Sociedade limitada (ex.: Ltda) | Sociedade anônima | Sociedade em conta de participação |
|---|---|---|---|---|
Tipo de nome | Firma (nomes de pessoas) | Firma ou denominação | Exclusivamente denominação | Não tem nome próprio |
Responsabilidade dos sócios | Ilimitada | Limitada | Limitada | Ilimitada (sócio ostensivo) |
Nome pode ser alienado isoladamente? | Não (inalienável) | Não (inalienável) | Não (inalienável) | — |
Nome de sócio falecido pode ser conservado? | Sim (art. 1.165) | Sim (art. 1.165) | — | — |
A banca troca os regimes: (I) inverte que sociedade com responsabilidade ilimitada usa denominação (o certo é firma); (II) afirma que S.A. pode usar firma (o certo é só denominação). Na dúvida, lembre: firma = nome pessoal (ilimitada); denominação = nome do objeto (limitada, exceto Ltda que pode usar firma).
Gabarito: letra E – apenas IV e V estão corretas.
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