André e Beatriz constituíram uma sociedade em conta de participação, André na qualidade de sócio ostensivo e Beatriz na de sócia participante. Caso tome parte nas relações de André com terceiro, Beatriz,
Aresponderá solidariamente com André pelas obrigações em que intervier.
Bresponderá subsidiariamente a André pelas obrigações em que intervier.
Cnão responderá pelas obrigações em que intervier, nem mesmo perante André.
Dresponderá pelas obrigações em que intervier perante André, mas não perante o terceiro.
Enão responderá pelas obrigações em que intervier, salvo se expressamente assim se comprometer.
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GabaritoA — responderá solidariamente com André pelas obrigações em que intervier.
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Sociedade em conta de participação – Responsabilidade do sócio participante
Gabarito: letra A. Quando o sócio participante (Beatriz) intervém nas relações do sócio ostensivo (André) com terceiros, ele responde solidariamente com este pelas obrigações em que intervier, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil.
A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, em que apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros. O sócio participante, em regra, não participa das relações com terceiros, mas, se o fizer, assume responsabilidade solidária.
Art. 993CC
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Sócio participante (SCP)
1Regra geral
Não responde perante terceiros
Só efeitos internos
2Intervém nas relações com terceiros
Responde solidariamente
Obrigações em que intervier
Art. 993, parágrafo único, CC
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o parágrafo único do art. 993 do CC: se o sócio participante intervir, responde solidariamente com o sócio ostensivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade é solidária, não subsidiária. O art. 993, parágrafo único, não estabelece benefício de ordem; o terceiro pode cobrar diretamente de Beatriz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ela responde sim, nas obrigações em que intervier. A lei impõe a solidariedade automaticamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A solidariedade implica que ela responde perante o terceiro, não apenas perante André. O credor pode exigir o pagamento de qualquer um dos devedores solidários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é necessário compromisso expresso; a própria intervenção já gera a responsabilidade solidária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando “solidariamente” por “subsidiariamente” (alternativa B) ou negando a responsabilidade (C e E). Lembre-se: a regra é clara – intervenção gera solidariedade, e não subsidiariedade.