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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2015

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc023233
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente,
  1. Arequer edição de lei complementar, passível de exigência após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ainda que no mesmo exercício financeiro.
  2. Bnão requer edição de lei complementar, tampouco se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.
  3. Crequer edição de lei complementar, passível de exigência no exercício financeiro seguinte, desde que decorridos noventa dias da data de sua publicação.
  4. Drequer edição de lei complementar, mas não se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.
  5. Enão requer edição de lei complementar, sendo passível de exigência desde que decorridos noventa dias da data de sua instituição, ainda que no mesmo exercício financeiro.
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GabaritoB — não requer edição de lei complementar, tampouco se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração do prazo de recolhimento de contribuição social

Gabarito: letra B. A alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento (COFINS/PIS) não requer lei complementar, pois não se insere na reserva do art. 146, II da Constituição (que trata de limitações ao poder de tributar), e não se sujeita a qualquer anterioridade (anual ou nonagesimal), conforme consolidada jurisprudência do STF (RE 140.889, RE 598.677 – Tema 207, ADI 527). Assim, a nova data de recolhimento pode ser exigida imediatamente após a edição de lei ordinária que a estabeleça.

A questão explora a distinção entre a instituição/majoração do tributo (que exige lei complementar para certas matérias e obedece à anterioridade) e a mera alteração do prazo de recolhimento (aspecto administrativo-prestacional). O STF pacificou que o prazo de recolhimento não integra o fato gerador, a base de cálculo nem a alíquota, logo sua modificação não configura majoração do tributo, dispensando as garantias constitucionais de anterioridade e da reserva de lei complementar.

Aspecto

Exigência de Lei Complementar

Sujeição à Anterioridade (Anual ou Nonagesimal)

Exigibilidade

Alteração do prazo de recolhimento (COFINS/PIS)

Não requer

Não se sujeita

Imediata

Instituição/Majoração da contribuição

Requer (para matérias do art. 146, II)

Sujeita-se (art. 195, §6º)

Após 90 dias e/ou exercício seguinte

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração requer lei complementar e sujeita-se a 90 dias entre publicação e exigência. Erro duplo: (i) prazo de recolhimento não é matéria reservada a lei complementar (art. 146, II CF – que regula limitações ao poder de tributar, e não simples prazos de pagamento); (ii) a anterioridade nonagesimal do art. 195, §6º da CF aplica-se à instituição ou majoração da contribuição social, não à alteração do prazo de recolhimento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que não requer lei complementar e não se sujeita a anterioridade, sendo exigível imediatamente. A base é a jurisprudência do STF, que distingue a norma que cria ou majora o tributo daquela que apenas modifica o momento do pagamento, esta última sem as limitações constitucionais de anterioridade (anual e nonagesimal) e sem exigência de lei complementar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta dois erros: (i) exige lei complementar, que não é necessária; (ii) condiciona a eficácia ao exercício financeiro seguinte e a 90 dias da publicação, quando na verdade a alteração do prazo pode vigorar imediatamente, ainda no mesmo exercício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que não se sujeita à anterioridade e é exigível imediatamente, mas erra ao exigir lei complementar. A correção parcial não salva a alternativa, pois o requisito de lei complementar é determinante e falso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispensa corretamente a lei complementar, mas impõe um prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) que, conforme o STF, não se aplica à mera alteração de prazo de recolhimento. A mudança pode vigorar imediatamente.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir a alteração do prazo de recolhimento com a instituição ou majoração da contribuição. A banca explora a falsa ideia de que toda modificação relacionada a tributo exige lei complementar e respeito à anterioridade. Lembre-se: o prazo de recolhimento é um aspecto procedimental, não compõe a regra matriz de incidência tributária. O STF é firme: "a alteração do prazo de recolhimento não está sujeita ao princípio da anterioridade" (RE 140.889).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique rapidamente: a alteração recai sobre o quê? Se for data de pagamento, forma de recolhimento, ou outro aspecto administrativo, não há que se falar em lei complementar ou anterioridade. Guarde a distinção: regra matriz (fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeitos) vs. regras de pagamento (prazo, local, forma).

Gabarito: letra B.

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