Questão de Direito Constitucional — Supremo Tribunal Federal — FCC 2015
- Código
- fc023238
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIII e IV.
- BII e III.
- CI e III.
- DII e IV.
- EI e II.
GabaritoD — II e IV.
Gabarito: letra D – II e IV. O STF tem competência originária para julgar mandado de segurança contra ato do TCU (art. 102, I, “f”, CF) e, por jurisprudência consolidada, ações de interesse geral da magistratura, como a correção monetária de abono de juízes (Súmula 731). Já a ação popular contra o CNJ e o mandado de injunção contra omissão do Banco Central fogem do rol taxativo do art. 102, I, da CF.
A questão exige o conhecimento do rol de competências originárias do STF (art. 102, I, CF) e da jurisprudência que o amplia para questões de interesse geral da magistratura. O rol é numerus clausus, não sendo admitida interpretação extensiva.
Ação popular contra ato administrativo do CNJ. Apesar de o art. 102, I, “d” da CF (com redação da EC 45/2004) prever a competência do STF para “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”, a jurisprudência do STF entende que essa competência não abrange ações populares que veiculem matérias de ilegalidade administrativa comum, sem questionamento de constitucionalidade. Ademais, o rol de ações originárias do STF é taxativo e não inclui a ação popular como espécie autônoma. A competência para julgar ato administrativo do CNJ, quando não houver ofensa direta à Constituição, é do juízo federal de primeira instância.
Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. O art. 102, I, “f” da CF é expresso: compete ao STF processar e julgar originariamente “o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Portanto, a impetração contra TCU é de competência originária do STF.
Mandado de injunção para suprir omissão de norma regulamentadora de direito cuja atribuição é do Banco Central. O art. 102, I, “g” da CF limita a competência originária do STF para mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de suas Mesas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF. O Banco Central não está nesse rol; a competência é do juiz federal de primeiro grau (art. 109, CF).
Ação movida por juiz do Trabalho pleiteando correção monetária sobre abono variável previsto em lei federal. O STF, por sua jurisprudência (Súmula 731 e precedentes), considera que questões de interesse geral da magistratura – como direito a verbas remuneratórias que afetam todos os juízes – são de sua competência originária. A correção monetária de abono variável, por ser matéria comum a toda a magistratura, insere-se nesse conceito, atraindo a competência do STF.
Situação | Descrição | Competência Originária do STF? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Ação popular contra ato administrativo do CNJ | ❌ Incorreta | Rol taxativo do art. 102, I, CF não inclui ação popular; jurisprudência do STF entende que, sem ofensa direta à Constituição, a competência é da primeira instância federal. |
II | Mandado de segurança contra ato do TCU | ✅ Correta | Art. 102, I, “f”, CF: competência originária do STF para MS contra atos do TCU. |
III | Mandado de injunção contra omissão do Banco Central | ❌ Incorreta | Art. 102, I, “g”, CF limita a competência originária do STF para MI quando a omissão é de autoridade federal específica (ex.: Presidente, Congresso), não do Banco Central. |
IV | Ação de interesse geral da magistratura (ex.: correção monetária de abono de juízes) | ✅ Correta | Jurisprudência consolidada do STF (Súmula 731) amplia a competência originária para ações de interesse geral da magistratura. |
A banca explora a confusão entre a previsão genérica de “ações contra o CNJ” (que abrange apenas as ações constitucionais típicas, como MS e HD) e a interpretação extensiva para ação popular. Na dúvida, lembre-se: o rol do art. 102, I é taxativo e não inclui ação popular.
Conclusão: Apenas as situações II e IV são de competência originária do STF, conforme o gabarito oficial letra D.
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