Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fc023247
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito:
Atributário.
Bde excesso de exação.
Cde concussão.
Dde corrupção ativa.
Ede corrupção passiva.
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GabaritoA — tributário.
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Crimes contra a ordem tributária – Lei 8.137/1990
Gabarito: letra A. A conduta descrita – exigir vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo – é expressamente tipificada como crime funcional contra a ordem tributária pelo art. 3º, II da Lei 8.137/1990, e não como concussão, excesso de exação ou corrupção passiva, todos do Código Penal. A banca testa o conhecimento da legislação especial derrogatória, que prevalece sobre os tipos gerais do CP por força do princípio da especialidade.
A redação do art. 3º, II da Lei 8.137/1990 é praticamente idêntica à do art. 316 do CP (concussão), mas acrescenta um elemento subjetivo específico: a finalidade de “deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”. Esse elemento especial transforma a conduta em crime contra a ordem tributária, e não contra a administração pública em sentido genérico.
Art. 3Lei-8137
“exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.”
Art. 316CP
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Art. 317CP
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta narrada no enunciado se encaixa perfeitamente no art. 3º, II da Lei 8.137/1990, que tipifica o crime funcional contra a ordem tributária. O elemento “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente” é o diferencial que caracteriza a especialidade em relação aos delitos do CP. Portanto, a classificação correta é “crime tributário” (ou crime contra a ordem tributária).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de excesso de exação está previsto no art. 316, §1º do CP, que consiste em cobrar tributo indevido ou maior que o devido, utilizando-se da função pública. A conduta descrita no enunciado, ao contrário, é “deixar de lançar ou cobrar tributo” (omissão de lançamento ou cobrança), e não a cobrança ilegal. Portanto, não se trata de excesso de exação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316, caput, CP) tem o mesmo verbo nuclear “exigir” e estrutura semelhante, mas não contém a finalidade tributária específica. Quando a exigência de vantagem indevida é feita com o propósito de omitir o lançamento ou a cobrança de tributo, a conduta é absorvida pelo tipo especial do art. 3º, II da Lei 8.137/1990, que prevalece sobre o tipo geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção ativa (art. 333 CP) é crime praticado pelo particular contra o funcionário público, consistente em “oferecer ou prometer vantagem indevida”. No enunciado, o sujeito ativo é o próprio funcionário público que exige a vantagem, o que afasta a corrupção ativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 CP) difere em dois pontos: (a) o verbo é “solicitar ou receber”, e não “exigir”; (b) não há a finalidade especial de deixar de lançar ou cobrar tributo. Embora a ação de “solicitar” também esteja presente no art. 3º, II, a presença da finalidade tributária desloca a tipificação para a lei especial. Além disso, a conduta de “exigir” é mais grave e não se enquadra perfeitamente no “solicitar”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a quase identidade entre os textos do art. 3º, II da Lei 8.137/1990 e do art. 316 do CP para confundir o candidato. O segredo é atentar para a finalidade tributária (“para deixar de lançar ou cobrar tributo”) que transforma o crime em especial. Sempre que a conduta envolver omissão de lançamento ou cobrança de tributo, a lei especial prevalece sobre o CP.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 3º, II como um dos artigos mais cobrados da Lei 8.137/1990. Ele é a “concussão tributária” especial. Leia a redação comparando com o art. 316 e grife a parte “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”. Isso resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.