Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — FCC 2015
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
fc023253
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira:
Aadota-se a teoria da participação integrada, que exige que o partícipe tenha apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido.
Badota-se a teoria da acessoriedade limitada.
Cé preciso que todos os elementos da teoria tripartite estejam presentes para a punição do partícipe.
Dem aparatos organizados de poder não pode existir coautoria.
Ea teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — adota-se a teoria da acessoriedade limitada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concurso de pessoas – Teoria adotada no direito penal brasileiro
Gabarito: letra B. O Código Penal brasileiro, em seu art. 29, adota a teoria da acessoriedade limitada para o concurso de pessoas. Isso significa que a punição do partícipe depende apenas de que o autor tenha praticado fato típico e ilícito, independentemente de sua culpabilidade. Essa é a posição pacífica na dogmática penal pátria.
A questão exige do candidato o conhecimento da teoria da acessoriedade que rege a participação em sentido estrito, distinguindo as correntes doutrinárias sobre o tema.
Teorias da acessoriedade: Acessoriedade mínima (Basta fato típico); Acessoriedade limitada (art. 29 CP) (Fato típico + ilícito, Não exige culpabilidade do autor); Acessoriedade máxima (Exige também culpabilidade); Hiperacessoriedade (Exige todas as condições de punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A “teoria da participação integrada” não é reconhecida pela doutrina brasileira. O sistema adotado exige a acessoriedade ao fato típico e ilícito, e não mero envolvimento objetivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o art. 29 do CP e a doutrina majoritária consagram a acessoriedade limitada: a conduta do partícipe é acessória à do autor, bastando que este realize fato típico e antijurídico. Não se exige a culpabilidade do autor para que o partícipe seja punido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Essa afirmação corresponderia à teoria da acessoriedade máxima, que exige também a culpabilidade do autor. O sistema brasileiro não adota essa exigência; a culpabilidade é elemento pessoal que não se comunica ao partícipe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em aparatos organizados de poder, é perfeitamente possível a coautoria, além da autoria mediata. A teoria do domínio do fato (Roxin) foi desenvolvida justamente para essas hipóteses, mas não exclui a coautoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria do domínio do fato não dispensa a identificação de provas de autoria; ela é um critério para determinar quem detém o controle final do fato, mas a prova da autoria continua sendo indispensável para a condenação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca a acessoriedade limitada (adotada pelo CP) pela acessoriedade máxima, que exige também a culpabilidade do autor. Lembre-se: para o partícipe ser punido, basta que o autor tenha praticado fato típico e ilícito – a culpabilidade é elemento pessoal que não se comunica.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a seguinte regra: no concurso de pessoas, a punibilidade do partícipe depende de fato típico e ilícito praticado pelo autor (acessoriedade limitada). A culpabilidade é exigida apenas para o autor; o partícipe pode ser punido mesmo que o autor seja inimputável, desde que tenha agido com dolo de participar.