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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial Cível — FCC 2015

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial Cível
Código
fc023271
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
K ajuizou contra W ação de despejo para uso próprio perante Vara do Juizado Especial da Comarca de Itabaiana, onde seu advogado possui escritório. K e W são domiciliados em Aracaju, onde também se situa o imóvel e onde deveria ter sido satisfeita a obrigação. De acordo com o que dispõe o texto da Lei nº 9.099/1995, o processo deverá:
  1. Aser extinto em razão da incompetência relativa.
  2. Bser extinto porque inadmissível, para as ações de despejo, o procedimento da Lei nº 9.099/1995.
  3. Cprosseguir perante a Comarca de Itabaiana, salvo se W opuser exceção de incompetência.
  4. Dser remetido, de ofício, para a Comarca de Aracaju.
  5. Eser extinto porque inadmissível, para as ações de despejo, o procedimento da Lei nº 9.099/1995, e também em razão da incompetência relativa.
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GabaritoA — ser extinto em razão da incompetência relativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis

Gabarito: letra A. O processo deve ser extinto em razão da incompetência territorial (relativa), nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A ação de despejo para uso próprio foi ajuizada em Itabaiana, mas o foro competente é o do imóvel, localizado em Aracaju (art. 47, §2º, CPC c/c art. 58, III, Lei 8.245/1991). No rito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de remessa dos autos ou de provocação da parte contrária.

A questão cobra o conhecimento do art. 51, III, da Lei 9.099/1995 e a distinção entre o regime de competência territorial no Juizado Especial e no rito comum. A banca utiliza um distrator clássico: a admissibilidade da ação de despejo (já permitida desde 2010) e a possibilidade de remessa de ofício (que não existe no JEC).

Art. 51Lei-9099

Art. 51 — "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... III - quando for reconhecida a incompetência territorial;"

A incompetência territorial no Juizado Especial é considerada relativa pela doutrina majoritária, mas, diferentemente do CPC (art. 337, §5º), o juiz pode declará-la de ofício, extinguindo o processo. Isso porque o art. 51, III, não exige requerimento da parte, e o art. 8º, §1º (não transcrito no contexto, mas amplamente conhecido) autoriza a pronúncia de ofício. Assim, a extinção é a consequência correta, e não a remessa ou o prosseguimento condicionado à exceção.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 51, III: o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial. No caso, o juízo de Itabaiana é territorialmente incompetente, pois o imóvel e os domicílios são em Aracaju. O juiz pode (e deve) reconhecer a incompetência de ofício e extinguir o processo, sem necessidade de provocação do réu. A afirmação de que a incompetência é "relativa" é compatível com a natureza da incompetência territorial, que é relativa, mas no JEC admite declaração de ofício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação de despejo para uso próprio é admissível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis desde a alteração introduzida pela Lei nº 12.274/2010, que incluiu expressamente essa hipótese no art. 3º, II, da Lei 9.099/1995. Portanto, não há inadmissibilidade do procedimento. O erro está em afirmar que a ação de despejo é inadmissível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No rito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial não depende de exceção do réu; o juiz pode (e deve) declará-la de ofício, extinguindo o processo (art. 51, III). A alternativa sugere que o processo prosseguiria até que W opusesse exceção, o que é próprio do regime comum (CPC, art. 64, §1º), mas não se aplica ao JEC. O juiz não aguardará a iniciativa do réu; extinguirá o processo de imediato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remessa de ofício para o juízo competente não está prevista na Lei 9.099/1995. O art. 51 determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, e não a remessa. No regime do JEC, a incompetência territorial é causa de extinção, não de deslocamento do feito. Portanto, o juiz não pode remeter os autos para Aracaju; deve extinguir o processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula dois fundamentos incorretos: (i) a ação de despejo para uso próprio é admissível no JEC, como já explicado; (ii) a incompetência territorial, embora existente, não é cumulável com a inadmissibilidade, mas é a única causa de extinção no caso. A alternativa está duplamente errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime de competência territorial no Juizado Especial e no rito comum. No CPC, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício (art. 337, §5º), e o juiz deve remeter os autos ao juízo competente (art. 64, §1º). Já no JEC, a lei especial prevê a extinção de ofício. O candidato desatento opta pela alternativa C (prosseguir até exceção) ou D (remessa). Fique atento: no JEC, a incompetência territorial leva à extinção, e não à remessa ou à espera de exceção.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A.

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