No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano, cujo usufruto foi reservado à viúva meeira, Ana X. Falecendo, posteriormente, Ana X, seus bens foram inventariados e partilhados, exceto o referido imóvel. Rosa X compareceu ao Serviço de Registro de Imóveis requerendo o cancelamento do usufruto, exibindo o comprovante de pagamento de tributos incidentes para esse ato. O Oficial do Registro recusou-se a promover o cancelamento sob o argumento de que o usufruto teria de ser, também, objeto do inventário de Ana X, e suscitou dúvida a requerimento de Rosa X. A dúvida é:
Aimprocedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.
Bprocedente, porque o usufruto tem valor patrimonial e deve ser partilhado entre os herdeiros do usufrutuário.
Cprocedente, mas outro deveria ser o fundamento da recusa, pois o juiz do inventário teria de verificar se aquele usufruto não estava sujeito à colação.
Dprocedente, porque todos os bens encontrados no patrimônio do falecido devem ser inventariados, ainda que não sujeitos à partilha.
Eprocedente, mas outro devia ser o fundamento da recusa, porque o usufruto devia ser objeto de sobrepartilha no inventário de José X.
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GabaritoA — improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.
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Usufruto – Extinção pela morte do usufrutuário
Gabarito: letra A. A dúvida suscitada pelo Oficial de Registro é improcedente porque o usufruto, como direito real personalíssimo, extingue-se com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC), não se transmitindo aos herdeiros. Assim, com o falecimento de Ana X, o usufruto foi extinto, consolidando-se a propriedade plena em favor da nu-proprietária Rosa X, que pode requerer o cancelamento do registro independentemente de inventário.
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A confusão comum é entender que o usufruto, por ter valor patrimonial, integraria a herança do usufrutuário. Todavia, o usufruto é intuitu personae — instituído em razão da pessoa do usufrutuário — e, por isso, não se transmite causa mortis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. Portanto, a recusa do Oficial foi indevida e a dúvida é improcedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O usufruto não tem valor patrimonial transmissível por herança; ele se extingue com a morte do usufrutuário. Os herdeiros de Ana X não adquirem o usufruto, que já não existia quando do óbito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alegação de que o juiz do inventário deveria verificar a colação é descabida, pois o usufruto não faz parte do acervo hereditário de Ana X. A extinção independe de qualquer verificação de colação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora os bens do falecido devam ser inventariados, o usufruto não é um bem existente no patrimônio de Ana X no momento de sua morte, pois foi extinto automaticamente. A regra geral de inventário não se aplica a direitos personalíssimos extintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O usufruto foi corretamente reservado no inventário de José X e não há necessidade de sobrepartilha, pois foi extinto pela morte da usufrutuária. A extinção do usufruto é automática e independe de ato posterior.
Conclusão: A dúvida é improcedente, conforme a alternativa A.