Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2015
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc023290
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
São contratos aleatórios,
Aapenas os que se referem a alienação de coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente e, por isso, poderá ser anulado como doloso pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco a que se considerava exposta a coisa.
Bos que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.
Csomente os que envolvam jogo ou aposta, e o de seguro.
Dos que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, entretanto, não se consideram aleatórios se o risco for de virem a existir em qualquer quantidade.
Eaqueles em que o risco assumido é de virem existir coisas em qualquer quantidade, mas não os de nada virem a existir, porque, neste caso, o negócio é nulo por acarretar o enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito o objeto.
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GabaritoB — os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Aleatórios (Código Civil)
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente as três modalidades de contratos aleatórios previstas nos arts. 458 a 460 do Código Civil: (i) coisas ou fatos futuros com risco de não existirem (emptio spei); (ii) coisas futuras com risco de existirem em qualquer quantidade (emptio rei speratae); (iii) coisas existentes expostas a risco assumido pelo adquirente. As demais alternativas são incorretas por omitirem ou distorcerem essas categorias.
A banca cobra o conhecimento das espécies de contratos aleatórios, distinguindo-os segundo o objeto e o risco. O Código Civil trata do tema nos arts. 458 a 461.
Contratos aleatórios (CC): Risco de não existir (art. 458) (Coisas ou fatos futuros, Emptio spei); Risco de quantidade (art. 459) (Coisas futuras, Emptio rei speratae); Risco sobre coisa existente (art. 460) (Coisa exposta a risco, Assumido pelo adquirente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que contratos aleatórios são apenas os que versam sobre coisas existentes expostas a risco, citando a possibilidade de anulação por dolo (art. 461). Porém, o CC também considera aleatórios os contratos sobre coisas futuras (arts. 458 e 459). Logo, é incompleta e restritiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa elenca exatamente as três hipóteses legais:
Art. 458CC
Art. 458 — “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”
Art. 459 — “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.”
Art. 460 — “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.”
Assim, B contempla as três modalidades: (1) risco de não existir (art. 458), (2) risco de quantidade (art. 459), (3) risco sobre coisa existente (art. 460).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita os contratos aleatórios a jogo, aposta e seguro. Embora esses sejam aleatórios por natureza, o CC prevê outras hipóteses (arts. 458-460). Portanto, é restritiva demais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os contratos em que o risco é de a coisa vir a existir em qualquer quantidade não são aleatórios. Isso contraria o art. 459, que expressamente os trata como aleatórios. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que contratos aleatórios são apenas os de risco de quantidade (emptio rei speratae), excluindo os de risco de não existência (emptio spei), sob o argumento de que seriam nulos. No entanto, o art. 458 reconhece a validade da emptio spei; e o art. 459, parágrafo único, apenas determina a restituição do preço se nada vier a existir, mas não declara nulidade. A alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato conhece as três espécies de contratos aleatórios. As alternativas A, C, D e E tentam restringir ou inverter a classificação legal. Memorize os arts. 458 a 460: são as fontes diretas da resposta.