Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fc023295
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À vista do texto doutr inário e das disposições legais acima,
Atanto no artigo 924 do Código Civil de 1916, como no artigo 413 do Código Civil de 2002, só é possível interpretar os verbos poder e dever no sentido de mera faculdade conferida ao juiz.
Bo texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 é irremediavelmente antinômico ao do artigo 413 do Código Civil de 2002.
Cno artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.
Dambos os textos legais só comportam interpretação literal, não sendo possível aproveitar o texto doutrinário.
Eo texto doutrinário é inaplicável ao Direito brasileiro, porque o autor só invoca o que ocorre entre os alemães, ingleses e norte-americanos.
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GabaritoC — no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.
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Hermenêutica Jurídica e Cláusula Penal
Gabarito: letra C. O texto de Carlos Maximiliano ensina que a interpretação moderna não opõe rigidamente "pode" a "deve". No art. 924 do CC/1916, o verbo "poderá" podia ser lido como um dever de reduzir a pena, conforme a finalidade do instituto. Já o art. 413 do CC/2002 tornou explícito esse dever com o verbo "deve". A alternativa C capta exatamente essa possibilidade hermenêutica.
A questão testa a compreensão da evolução hermenêutica e a diferença entre redações dos Códigos Civis de 1916 e 2002, com base no fragmento doutrinário.
Cláusula penal: redução pelo juiz
1CC/1916 (art. 924)
Redação: "poderá"
Interpretação teleológica
"Poder" = dever de reduzir
2CC/2002 (art. 413)
Redação: "deve"
Dever explícito de reduzir
3Relação entre os códigos
Não há antinomia
Evolução por explicitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os artigos conferem mera faculdade ao juiz. Porém, o art. 413 do CC/2002 é categórico: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz". O texto doutrinário critica exatamente a oposição mecânica entre "poder" e "dever", mas o dispositivo de 2002 impõe um dever, não uma faculdade. No CC/1916, embora a redação usasse "poderá", a interpretação sistemática já permitia extrair um dever.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta antinomia irremediável. Não há contradição: o CC/2002 apenas explicitou o que a doutrina já extraía do sistema anterior. O art. 924/1916, interpretado conforme os princípios hermenêuticos modernos, já autorizava (e até impunha) a redução proporcional. A evolução é de explicitação, não de conflito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o texto de Maximiliano, "não se opõe, sem maior exame, pode a deve". No contexto do art. 924 do CC/1916, o verbo "poderá" podia ser compreendido como um dever do juiz, dada a finalidade de evitar enriquecimento sem causa. O art. 413 do CC/2002 positivou esse entendimento. A alternativa reconhece que o "poder" do art. 924 era passível de interpretação como "dever".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que ambos os textos só admitem interpretação literal. Isso contraria o próprio texto doutrinário, que propõe uma interpretação sistemática e teleológica. O direito moderno rejeita o apego exclusivo aos vocábulos, como afirma Maximiliano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o texto doutrinário é inaplicável ao direito brasileiro por mencionar direito comparado. Contudo, Maximiliano é autor brasileiro e sua obra é referência em hermenêutica no Brasil. A menção a exemplos estrangeiros apenas ilustra o princípio universal de interpretação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de tomar o verbo "poderá" como sinônimo de faculdade discricionária, ignorando que a hermenêutica moderna permite dar-lhe força normativa de dever quando a finalidade da norma assim exige. Cuidado: no CC/2002, o "deve" é explícito; no CC/1916, a doutrina já o extraía.