Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2015
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc023306
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, este prazo
Acomeçará a correr da nova publicação.
Bnão será interrompido, continuando a correr normalmente, tendo me vista que a nova publicação ocorreu apenas para correção.
Cserá contando em dobro, independente da data da nova publicação.
Dserá contado em dobro apenas se a nova publicação ocorrer nos quinze primeiros dias da primeira publicação.
Eserá contado em dobro apenas se a nova publicação ocorrer nos quinze últimos dias da primeira publicação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — começará a correr da nova publicação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Vacatio Legis
Gabarito: letra A. O art. 1º, §3º da LINDB determina que, se antes da entrada em vigor da lei houver nova publicação destinada a correção, o prazo de vacância começa a correr novamente a partir da nova publicação. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
Art. 1, §3LINDB
Art. 1º, §3º — "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
A questão é puramente literal: o dispositivo é claro e não admite interpretações divergentes. As demais alternativas tentam confundir o candidato com outras hipóteses inexistentes na lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o texto exato do §3º: o prazo de 45 dias (ou 3 meses no exterior) recomeça da nova publicação. Não há interrupção ou contagem em dobro; há reinício integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo "não será interrompido, continuando a correr normalmente". Isso contraria frontalmente o §3º, que determina o reinício. A correção intencional do texto legislativo justifica um novo período de vacância para que os destinatários conheçam a versão corrigida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê contagem em dobro, o que não tem previsão na LINDB. O prazo é simplesmente reiniciado, não multiplicado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a contagem em dobro à ocorrência da nova publicação nos primeiros 15 dias. A lei não estabelece qualquer marco temporal para o reinício; aplica-se independentemente de quando ocorrer a correção, desde que antes da entrada em vigor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, mas com marco nos últimos 15 dias. Novamente, a LINDB não prevê contagem em dobro nem prazos especiais para a correção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que a correção não altera o prazo (alternativa B) ou que há um acréscimo (dobro). A lei, no entanto, é simples: o prazo recomeça. Decore o texto do §3º: "começará a correr da nova publicação".