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Questão de Direito Constitucional — Direito de Propriedade e Função Social da Propriedade — FCC 2015

Direito ConstitucionalDireito de Propriedade e Função Social da Propriedade
Código
fc023314
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
Francisco reside em um imóvel de sua propriedade. Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
  1. Ausar da propriedade particular de Francisco, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
  2. Busar da propriedade particular de Francisco, assegurada a ele indenização ulterior, se houver dano.
  3. Cusar da propriedade particular de Francisco, assegurada a ele indenização ulterior, independentemente de dano.
  4. Drealizar o procedimento de desapropriação, assegurada a Francisco indenização ulterior, se houver dano.
  5. Erealizar o procedimento de desapropriação e, após a sua conclusão, usar da propriedade particular de Francisco, sem direito à indenização, já que há necessidade pública e que a propriedade não atende a sua função social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — usar da propriedade particular de Francisco, assegurada a ele indenização ulterior, se houver dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Propriedade — Requisição administrativa em caso de perigo público

Gabarito: letra B. A hipótese é de requisição administrativa fundada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que autoriza o uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com direito a indenização ulterior apenas se houver dano.

Art. 5CF/88

"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"

A questão testa o conhecimento da requisição administrativa, que é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, distinta da desapropriação. Requer atenção à literalidade do inciso, especialmente: (a) é mero uso, não transferência de propriedade; (b) indenização é ulterior, ou seja, paga depois do uso; (c) a indenização só é devida se houver dano.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o uso se dá "mediante justa e prévia indenização em dinheiro". O art. 5º, XXV, não exige indenização prévia; ela é ulterior. A indenização prévia é exigida para a desapropriação (art. 5º, XXIV), não para a requisição por perigo público. O erro está na palavra "prévia".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto constitucional: "usar da propriedade particular [...] assegurada a ele indenização ulterior, se houver dano". Não exige indenização prévia e condiciona a indenização ulterior à ocorrência de dano, conforme o art. 5º, XXV.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização ulterior é devida "independentemente de dano". O texto constitucional é expresso: "se houver dano". Portanto, se não houver dano, não há indenização. A alternativa suprime a condição, tornando o direito mais amplo do que o previsto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "realizar o procedimento de desapropriação". A hipótese não é desapropriação, mas uso temporário (requisição). A desapropriação transfere a propriedade para o Poder Público, exige indenização prévia e justa em dinheiro (art. 5º, XXIV). Já a requisição é urgente, não transfere a propriedade e a indenização é ulterior e condicionada a dano. A alternativa troca o instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula vários erros: (i) trata-se de desapropriação, quando o correto é requisição; (ii) exige conclusão do procedimento para usar, o que não se compatibiliza com a iminência do perigo; (iii) nega indenização sob o argumento de que a propriedade não atende à função social. A função social (art. 5º, XXIII) não é causa de supressão da indenização na requisição ou na desapropriação. Mesmo que a propriedade não cumpra sua função social, o uso por perigo público ainda gera direito à indenização ulterior se houver dano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre requisição administrativa e desapropriação. Na requisição, o Estado usa o bem temporariamente; na desapropriação, toma a propriedade. Além disso, a indenização na requisição é ulterior e condicionada a dano, enquanto na desapropriação é prévia e justa em dinheiro (art. 5º, XXIV). Memorize a exata redação do inciso XXV para não cair na C (sem condição) ou na A (prévia).

Gabarito: letra B.

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