Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc023322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
No dia 01/10/2015, o gestor de uma entidade pública governamental constatou que o crédito orçamentário disponível para Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica não seria suficiente para cobrir as tarifas de energia elétrica até o fim do exercício financeiro e, consequentemente, manter em funcionamento os serviços públicos já existentes à época. Para garantir a execução da despesa relativa ao fornecimento de energia elétrica para manutenção dos serviços públicos, o gestor deve
Aremanejar despesas de outros elementos de despesas para Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica.
Babrir crédito adicional especial, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, o qual poderá ser reaberto em 2016.
Cabrir crédito adicional suplementar, após prévia autorização legislativa, não tendo a necessidade de existir recursos para a sua cobertura.
Dabrir crédito adicional suplementar, por meio de decreto e após prévia autorização legislativa, o qual não poderá ser reaberto em 2016.
Eabrir crédito adicional especial por meio de decreto e, em seguida, dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo, não tendo a necessidade de existir recursos para a sua cobertura.
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GabaritoD — abrir crédito adicional suplementar, por meio de decreto e após prévia autorização legislativa, o qual não poderá ser reaberto em 2016.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Suplementar vs. Especial vs. Extraordinário
Gabarito: letra D. A situação narrada descreve reforço de dotação orçamentária já existente (insuficiente para energia elétrica), o que exige crédito adicional suplementar. Esse crédito depende de prévia autorização legislativa (ou autorização constante na LOA, conforme art. 165, §8º da CF), indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V), é aberto por decreto e não pode ser reaberto no exercício seguinte – a regra de reabertura do art. 167, §2º aplica-se apenas aos créditos especiais e extraordinários.
A banca cobra a correta classificação dos créditos adicionais e suas regras de vigência. A tabela abaixo resume as diferenças:
Característica
Suplementar
Especial
Extraordinário
Finalidade
Reforço de dotação existente
Despesa sem dotação específica
Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade)
Autorização
Lei (pode ser na LOA)
Lei específica
Decreto/MP (comunicação posterior ao Legislativo)
Exigência de recursos
Sim (CF, art. 167, V)
Sim
Não (facultativa)
Reabertura no exercício seguinte
Não
Sim, se autorizado nos últimos 4 meses (CF, art. 167, §2º)
Sim, mesma regra do especial
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando suplementar (reforço) por especial (nova despesa). Além disso, o item B insinua que crédito especial pode ser reaberto em 2016, o que é verdade, mas não se aplica ao caso. Outro erro comum é achar que crédito suplementar dispensa recursos (alternativa C). Decore: suplementar = reforço, exige recursos, não reabre; especial = nova despesa, exige recursos, pode reabrir; extraordinário = urgente, dispensa recursos, pode reabrir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O remanejamento (transposição/transferência) de recursos entre categorias de programação também exige autorização legislativa (CF, art. 167, VI) e não é o instrumento adequado para reforçar dotação insuficiente. O instituto correto é o crédito suplementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Crédito especial destina-se a despesas sem dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II). A despesa de energia já possui dotação (embora insuficiente), portanto não cabe crédito especial. Além disso, a possibilidade de reabertura em 2016 (art. 167, §2º) não sana o erro de classificação.
Art. 41, IILei-4320
II — "especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito suplementar exige a indicação de recursos disponíveis (CF, art. 167, V: "sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes"). Afirmar que não há necessidade de recursos é contrariar a literalidade da Constituição.
Art. 167, VCF/88
V — "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes" (ênfase nossa).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com exatidão o crédito adicional suplementar:
Autorização: lei ou autorização na própria LOA (CF, art. 165, §8º);
Abertura: por decreto do Executivo;
Vigência: limitada ao exercício, sem reabertura (o art. 167, §2º só contempla créditos especiais e extraordinários).
Tudo isso está em perfeita harmonia com os dispositivos constitucionais e a Lei 4.320/64.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta por duplo motivo: (1) a despesa não é nova, portanto o crédito especial é inadequado; (2) a dispensa de recursos é característica do crédito extraordinário (art. 167, §3º), que exige despesas urgentes e imprevisíveis – situação não configurada no enunciado. O crédito especial, assim como o suplementar, exige indicação de recursos (art. 167, V).
Gabarito: letra D – a única alternativa que corretamente identifica o crédito suplementar e suas regras de vigência e recursos.