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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc023359
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contabilidade
De acordo com a Lei n° 101/2000, a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir déficits de pessoas jurídicas deverá
  1. Aser autorizada por dispositivos da Lei Orçamentária Anual.
  2. Batender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Catender às condições estabelecidas no Plano Plurianual.
  4. Destar prevista no Plano Plurianual ou em seus créditos adicionais.
  5. Egerar a abertura de créditos adicionais suplementares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de Recursos para Déficits de Pessoas Jurídicas (LRF)

Gabarito: letra B. Conforme o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir déficits de pessoas jurídicas deve, entre outros requisitos, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As demais alternativas contrariam o dispositivo, que exige ainda autorização por lei específica e previsão no orçamento ou em créditos adicionais.

O art. 26 da LRF estabelece três requisitos cumulativos: (1) autorização por lei específica; (2) atendimento às condições da LDO; (3) previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais. A questão cobra exatamente o segundo requisito, que é a vinculação à LDO.

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação deve ser autorizada por dispositivos da LOA. O art. 26 exige autorização por lei específica, não pela LOA. A LOA é o orçamento anual, mas não serve como lei autorizativa para esse tipo de despesa. Além disso, a LOA não é mencionada como instrumento de autorização no caput do art. 26.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o trecho do art. 26: deve "atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias". A LDO é o instrumento que define as regras e condições para a execução orçamentária, incluindo a política de aplicação de recursos públicos, conforme art. 165, §2º da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta o Plano Plurianual (PPA) como instrumento que estabelece as condições. O PPA fixa diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados (CF art. 165, §1º), mas não é o instrumento que estabelece as condições para destinação de recursos a déficits. Essa função é da LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura PPA com créditos adicionais. O art. 26 exige que a destinação esteja prevista "no orçamento ou em seus créditos adicionais" (LOA e créditos), não no PPA. O PPA não tem créditos adicionais; créditos adicionais são alterações da LOA (Lei nº 4.320/1964, art. 40).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que deve gerar a abertura de créditos adicionais suplementares. O art. 26 não impõe a abertura automática de créditos; apenas exige que a destinação esteja prevista no orçamento ou em créditos adicionais. A abertura de créditos pode ser necessária, mas não é a condição central descrita no enunciado. Além disso, o termo "gerar a abertura" é impreciso e não consta na lei.

Gabarito: letra B.

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