Princípios Orçamentários: Exclusividade e Não Afetação
Gabarito: letra C. A inclusão de dispositivo na LOA que determina a destinação de 5% das receitas de impostos para a função Trabalho viola simultaneamente o princípio da não afetação (não vinculação) – que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais – e o princípio da exclusividade – que proíbe a LOA de conter matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa (CF, art. 165, §8º).
O contexto constitucional é claro: o art. 135, IV, da Constituição do Estado do Paraná (reproduzindo a CF) veda a vinculação de receita de impostos. Já o §8º do art. 165 da CF estabelece a exclusividade da LOA.
Art. 135, IV, §8CE-PR-1989
Art. 135, IV – "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal"
Princípio da exclusividade (conteúdo de apoio):
Previsto no art. 165, §8º da CF/88, o princípio da exclusividade determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. A única exceção permitida pela Constituição refere-se à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
Desse modo, o dispositivo que vincula 5% dos impostos à função Trabalho é uma matéria estranha ao orçamento (viola a exclusividade) e constitui vinculação de receita de impostos fora das exceções (viola a não afetação).
Princípio | Conceito | Violado? |
|---|
Não afetação (não vinculação) | Veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (salvo exceções constitucionais) | [+] Sim |
Exclusividade | LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa (CF, art. 165, §8º) | [+] Sim |
Universalidade | Todas as receitas e despesas devem estar no orçamento | [-] Não |
Orçamento bruto | Receitas e despesas devem constar pelo valor total, sem deduções | [-] Não |
Anualidade | Orçamento deve ter vigência anual | [-] Não |
Unidade | Um único orçamento para cada ente | [-] Não |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A universalidade exige que todas as receitas e despesas estejam no orçamento, o que não é violado. Já a não vinculação (não afetação) é sim violada, mas o par está errado por incluir a universalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O orçamento bruto exige que todas as receitas e despesas sejam apresentadas por seus valores brutos, sem deduções. Isso não é ferido. A exclusividade é violada, mas sozinha não forma o par correto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não afetação (não vinculação) veda a vinculação de receita de impostos a despesa específica, salvo exceções (saúde, educação, etc.). A exclusividade veda a inclusão de matéria estranha ao orçamento na LOA. Ambas são violadas pelo dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anualidade (periodicidade) exige que o orçamento seja anual; não é violada. A universalidade também não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A unidade (totalidade) exige um único orçamento para cada ente; não violada. O orçamento bruto também não.
MNEMÔNICOPenélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Gabarito: letra C (princípios da exclusividade e da não afetação da receita de impostos).