Questão de Direito Processual Penal — Causas de modificação da competência: conexão e continência — FCC 2015
Direito Processual Penal›Causas de modificação da competência: conexão e continência
Código
fc023425
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judiciária
Tacito comete um crime de roubo com emprego de arma de fogo na comarca de Macapá, subtraindo um veículo e pertences da vítima. Consumado o roubo, que tem pena cominada de 04 a 10 anos de reclusão, Tacito é preso em flagrante na comarca de Mazagão, quando entregava toda a res furtiva para seus amigos José e Manoel, que também são presos em flagrante, estes últimos por crime de receptação (pena de 01 a 04 anos de reclusão). A competência para processamento e julgamento da ação penal contra Tacito, José e Manoel determinar-se-á pela
Acontinência e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante dos três indivíduos.
Bconexão e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais grave é cominada.
Cprevenção e poderá ser tanto da comarca de Macapá quanto da comarca de Mazagão.
Dcontinência e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais grave é cominada.
Econexão e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante dos três indivíduos.
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GabaritoB — conexão e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais grave é cominada.
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Conexão e continência no processo penal
Gabarito: letra B. A hipótese é de conexão (art. 76 do CPP), pois há dois crimes distintos (roubo e receptação), e a competência do foro é determinada pela regra do art. 78, II, 'a', do CPP: prepondera o juízo do local do crime com pena mais grave, neste caso o roubo em Macapá.
A banca testa a diferença entre conexão (pluralidade de crimes) e continência (unidade de crime com pluralidade de agentes). Também verifica a aplicação da regra de definição de foro no concurso de jurisdições da mesma categoria.
Modificação de competência (CPP)
1Conexão (art. 76)
Pluralidade de crimes
Ex.: roubo + receptação
Foro: art. 78, II, 'a'
Pena mais grave
Prevenção (art. 83) — residual
2Continência (art. 77)
Unidade de crime
Pluralidade de agentes
Ex.: coautoria em um roubo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há continência e que o foro é Mazagão (local da prisão em flagrante). Erro: não há continência, pois são crimes diferentes (roubo e receptação). A continência exige unidade de crime com pluralidade de agentes (art. 77, I e II, CPP). Além disso, o foro não é definido pela prisão em flagrante, mas pela regra do art. 78, II, 'a'.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a conexão (correto) e aponta Macapá como foro competente, por ser o local do crime com pena mais grave, nos termos do art. 78, II, 'a', do CPP. Perfeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em prevenção. A prevenção é critério de fixação de competência quando há mais de um juiz igualmente competente (art. 83 CPP), mas não é o caso: há conexão, que atrai as regras específicas do art. 78.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora aponte Macapá corretamente como foro, classifica a hipótese como continência, o que é incorreto pelos mesmos motivos da alternativa A.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a conexão, mas elege Mazagão (local da prisão) como foro. O art. 78, II, 'a', determina que prepondera o lugar da infração com pena mais grave, que é Macapá (roubo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde conexão e continência. Conexão exige pluralidade de crimes (roubo + receptação). Continência exige unidade de crime com pluralidade de agentes (ex.: coautoria em um único roubo). Também troca o foro: o local da prisão em flagrante não é critério para fixação de competência em caso de conexão; o que vale é a regra do art. 78, II, 'a' do CPP: lugar do crime com pena mais grave.