Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica
Gabarito: letra A. A lei nova que descriminaliza a conduta (abolitio criminis) retroage para beneficiar o condenado, cessando a execução e os efeitos penais da sentença, conforme o art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal. Fausto, portanto, será imediatamente beneficiado e posto em liberdade.
A questão testa o conflito de leis penais no tempo, especificamente a hipótese de abolitio criminis. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF) comporta exceção quando a lei nova for mais benéfica ao réu (lex mitior). Nesse caso, a lei retroage para alcançar fatos anteriores, inclusive aqueles já decididos por sentença transitada em julgado. O Código Penal é categórico:
Art. 2CP
Art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Instituto | Fundamento legal | Efeito sobre a sentença transitada em julgado | Condição para aplicação |
|---|
Abolitio criminis | Art. 2º, caput, CP | Cessa a execução e os efeitos penais | Lei posterior deixar de considerar a conduta como crime |
Lex mitior (lei penal mais benéfica) | Art. 2º, parágrafo único, CP | Aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado | Lei posterior favorecer o agente de qualquer modo |
Irretroatividade penal (regra geral) | Art. 5º, XL, CF | Não retroage para prejudicar o réu | Lei posterior for mais gravosa |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A abolitio criminis (art. 2º, caput, CP) determina a retroatividade da lei que descriminaliza a conduta. Consequentemente, a execução da pena é cessada, e Fausto é beneficiado. A lei nova, mais benéfica, afasta todos os efeitos penais da condenação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição Federal não garante irretroatividade absoluta; ela mesma estabelece a exceção para beneficiar o réu (art. 5º, XL, in fine: "salvo para beneficiar o réu"). A assertiva ignora essa exceção, sendo, portanto, incompleta e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há qualquer exigência de número mínimo de condenados para que a abolitio criminis retroaja. O benefício é individual e decorre diretamente da lei, independentemente de quantos sejam favorecidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal permite a retroatividade da lei penal quando mais benéfica ao réu (art. 5º, XL). Não se restringe à lei civil; pelo contrário, a retroatividade penal é expressamente autorizada em benefício do agente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assertiva parte da premissa equivocada de que a lei nova não pode alterar a coisa julgada. Na abolitio criminis, a lei mais benéfica retroage e afeta a coisa julgada precisamente porque é mais favorável — não a "prejudica", mas a desconstitui em benefício do condenado. É uma exceção constitucional e legal ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Gabarito: letra A.