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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — FCC 2015

Direito PenalLei penal no tempo
Código
fc023476
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Fausto foi condenado por sentença transitada em julgado por crime cometido em 2010, encontrando-se em cumprimento da pena de 10 anos. Em 2015, entrou em vigor uma lei que não mais considera como crime a conduta que levou Fausto à prisão. Neste caso, Fausto
  1. Aserá beneficiado pela nova lei, pois a lei penal retroage.
  2. Bnão será beneficiado pela nova lei, pois a Constituição Federal garante a irretroatividade da lei penal.
  3. Cserá beneficiado pela nova lei apenas se esta favorecer ao menos 10 condenados.
  4. Dnão será beneficiado pela nova lei, pois a Constituição garante a retroatividade apenas da lei civil.
  5. Enão será beneficiado pois a nova lei não pode prejudicar a coisa julgada.
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GabaritoA — será beneficiado pela nova lei, pois a lei penal retroage.

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Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica

Gabarito: letra A. A lei nova que descriminaliza a conduta (abolitio criminis) retroage para beneficiar o condenado, cessando a execução e os efeitos penais da sentença, conforme o art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal. Fausto, portanto, será imediatamente beneficiado e posto em liberdade.

A questão testa o conflito de leis penais no tempo, especificamente a hipótese de abolitio criminis. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF) comporta exceção quando a lei nova for mais benéfica ao réu (lex mitior). Nesse caso, a lei retroage para alcançar fatos anteriores, inclusive aqueles já decididos por sentença transitada em julgado. O Código Penal é categórico:

Art. 2CP

Art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Instituto

Fundamento legal

Efeito sobre a sentença transitada em julgado

Condição para aplicação

Abolitio criminis

Art. 2º, caput, CP

Cessa a execução e os efeitos penais

Lei posterior deixar de considerar a conduta como crime

Lex mitior (lei penal mais benéfica)

Art. 2º, parágrafo único, CP

Aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado

Lei posterior favorecer o agente de qualquer modo

Irretroatividade penal (regra geral)

Art. 5º, XL, CF

Não retroage para prejudicar o réu

Lei posterior for mais gravosa

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A abolitio criminis (art. 2º, caput, CP) determina a retroatividade da lei que descriminaliza a conduta. Consequentemente, a execução da pena é cessada, e Fausto é beneficiado. A lei nova, mais benéfica, afasta todos os efeitos penais da condenação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Constituição Federal não garante irretroatividade absoluta; ela mesma estabelece a exceção para beneficiar o réu (art. 5º, XL, in fine: "salvo para beneficiar o réu"). A assertiva ignora essa exceção, sendo, portanto, incompleta e incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há qualquer exigência de número mínimo de condenados para que a abolitio criminis retroaja. O benefício é individual e decorre diretamente da lei, independentemente de quantos sejam favorecidos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição Federal permite a retroatividade da lei penal quando mais benéfica ao réu (art. 5º, XL). Não se restringe à lei civil; pelo contrário, a retroatividade penal é expressamente autorizada em benefício do agente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A assertiva parte da premissa equivocada de que a lei nova não pode alterar a coisa julgada. Na abolitio criminis, a lei mais benéfica retroage e afeta a coisa julgada precisamente porque é mais favorável — não a "prejudica", mas a desconstitui em benefício do condenado. É uma exceção constitucional e legal ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.

Gabarito: letra A.

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