Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Despesa Pública
Código
fc023587
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Em decorrência da assinatura de um convênio com o governo federal em fevereiro de 2015, uma entidade pública estadual recebeu, em maio de 2015, uma transferência no valor de R$ 300.000,00 para a aquisição de equipamentos de tecnologia de informação. Todavia, em maio de 2015, não havia dotação orçamentária específica para a aquisição de tais equipamentos, considerando tanto os créditos iniciais quanto os adicionais. Neste caso, para o empenho da despesa com a aquisição de equipamentos em julho de 2015, deverá ocorrer a abertura de crédito adicional,
Asuplementar, cujo recurso de cobertura pode ser oriundo da transposição de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Bespecial por meio de decreto executivo, desde que exista autorização específica na Lei Orçamentária Anual.
Csuplementar, após prévia autorização legislativa, não tendo a necessidade de existir recursos para a sua cobertura.
Despecial por meio de decreto executivo, após prévia autorização legislativa.
Esuplementar por meio de decreto executivo e, em seguida, dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
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GabaritoD — especial por meio de decreto executivo, após prévia autorização legislativa.
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Créditos Adicionais: Especial vs Suplementar
Gabarito: Letra D. A transferência de R$ 300.000,00 recebida em maio/2015 para aquisição de equipamentos de TI representa uma despesa nova, sem dotação orçamentária específica. Assim, para empenhá-la em julho/2015, é necessária a abertura de crédito adicional especial, que depende de prévia autorização legislativa e é aberto por decreto executivo (CF, art. 167, V).
A diferença central é: o crédito suplementar reforça dotação já existente; o crédito especial cria dotação para despesa não prevista. Como não havia dotação para TI, o caso é de crédito especial.
Característica
Crédito Suplementar
Crédito Especial
Finalidade
Reforçar dotação existente
Despesa nova não prevista
Autorização
Pode ser autorizado na LOA (limite)
Exige lei específica
Abertura
Decreto (se autorizado) ou lei
Decreto após lei específica
Vigência
Exercício financeiro
Exercício (reaberto se autorizado nos últimos 4 meses)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe crédito suplementar (erro conceitual, pois não há dotação a reforçar) e ainda utiliza recurso vedado (transposição de despesas de pessoal, proibida pelo art. 167, VI, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora mencione crédito especial, afirma que pode ser aberto por decreto executivo desde que exista autorização específica na LOA. A LOA pode autorizar créditos suplementares (art. 165, §8º, CF), mas para créditos especiais é exigida lei específica (autorização legislativa prévia), não bastando a autorização genérica da LOA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente propõe crédito suplementar (erro conceitual) e, além disso, afirma que não há necessidade de indicação de recursos, o que contraria o art. 167, V, CF, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Crédito especial, aberto por decreto executivo após prévia autorização legislativa. Exatamente o procedimento correto para despesas novas sem dotação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe crédito suplementar (erro conceitual) e menciona sua abertura por decreto executivo e posterior comunicação ao Legislativo. Esse rito é próprio de créditos extraordinários (art. 44, Lei 4.320/1964), e não se aplica a créditos suplementares ou especiais, que sempre exigem autorização prévia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crédito suplementar (reforço de dotação existente) e crédito especial (nova despesa). A inexistência de dotação específica é o critério que define a necessidade de crédito especial. Memorize: sem dotação → especial; com dotação insuficiente → suplementar.